Para estudar e entender este princípio é necessário analisar a
Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 150, inciso I:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;”
Também é possível verificar o Princípio da Legalidade no capítulo dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ainda na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso II.
Com base nestes dois trechos podemos afirmar que a causa da tributação é
sempre uma lei e sem lei não há tributo. Em razão deste princípio se exige que
só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória,
enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei,
ou seja, redundantemente podemos dizer que apenas aquela que formal e
materialmente seja considerada lei é que pode instituir ou majorar tributos,
inexistindo a possibilidade de se proceder dessa forma pela utilização de
regulamentos, ou mesmo por meio de medida provisória ou por qualquer outro
instrumento que não seja lei.
O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples
autorização do Legislativo para que o Estado cobre determinado tributo, e que,
para se criar ou aumentar tributo, é necessário uma lei que atenda certos
requisitos; assim, a lei há de delinear o fato cuja ocorrência fará surgir o
dever de pagar o tributo, estabelecer a base de cálculo, prever a alíquota,
além de indicar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Falando ainda sobre o Princípio da Legalidade, é necessário ver uma
exceção prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 153, parágrafo 1º.
Ao ler este trecho é possível extrair que o Poder Executivo tem o poder,
outorgado pela Constituição da República Federativa do Brasil, para aumentar ou
reduzir as alíquotas dos seguintes impostos:
a) Imposto sobre Importação (II), previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso I.
b) Imposto sobre Exportação (IE), previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso II.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso IV.
d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), previsto na Constituição da
República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso V.
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