sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Legalidade


Para estudar e entender este princípio é necessário analisar a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 150, inciso I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Também é possível verificar o Princípio da Legalidade no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso II.
Com base nestes dois trechos podemos afirmar que a causa da tributação é sempre uma lei e sem lei não há tributo. Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei, ou seja, redundantemente podemos dizer que apenas aquela que formal e materialmente seja considerada lei é que pode instituir ou majorar tributos, inexistindo a possibilidade de se proceder dessa forma pela utilização de regulamentos, ou mesmo por meio de medida provisória ou por qualquer outro instrumento que não seja lei.
O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre determinado tributo, e que, para se criar ou aumentar tributo, é necessário uma lei que atenda certos requisitos; assim, a lei há de delinear o fato cuja ocorrência fará surgir o dever de pagar o tributo, estabelecer a base de cálculo, prever a alíquota, além de indicar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Falando ainda sobre o Princípio da Legalidade, é necessário ver uma exceção prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, parágrafo 1º.
Ao ler este trecho é possível extrair que o Poder Executivo tem o poder, outorgado pela Constituição da República Federativa do Brasil, para aumentar ou reduzir as alíquotas dos seguintes impostos:
a) Imposto sobre Importação (II), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso I.
b) Imposto sobre Exportação (IE), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso II.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso IV.
d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso V.

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