O Princípio da Competência Tributária, também conhecido como Princípio da
Imunidade Recíproca das Esferas Públicas, pode ser entendido através do estudo
da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso
VI, alínea a:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;”
Ao
analisar este trecho, percebemos que sua simples interpretação define e impõe
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, pois a própria
Constituição da República Federativa do Brasil define a competência tributária
de cada ente federativo, determinando quais impostos podem ser cobrados por cada
um deles.
Nenhum comentário:
Postar um comentário