sábado, 4 de abril de 2015

O PIS/COFINS não cumulativo e as receitas financeiras

Para o sucesso financeiro de uma grande empresa é fundamental um bom planejamento econômico/financeiro onde é indispensável a utilização da gestão orçamentária e da gestão tributária.

Na gestão tributária, as empresas projetam seu resultado orçamentário e fazem a projeção dos tributos para escolher qual a melhor forma de tributação do IRPJ, considerando os valores que serão futuramente desembolsados para pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

As mudanças na base de cálculo e alíquota do IRPJ e CSLL estão sujeitas ao princípio constitucional tributário da anterioridade anual, o que garante ao contribuinte que optar por uma forma de tributação, sem retratação, que não haverá mudanças que impactem negativamente para sua empresa; ou seja, uma mudança publicada só passará a valer no primeiro dia do exercício seguinte. 

Neste último dia 01/04/2015, dia da mentira, o governo publicou um novo decreto que todos gostariam que fosse mentira mas não é... o PIS/COFINS não cumulativo sobre as receitas financeiras que já era tributado à alíquota de 0% desde agosto de 2004 em função de uma redução de alíquota promovida pelo Decreto nº 5.164, redução de alíquota esta que se ampliou para as operações de Hedge com a revogação do Decreto nº 5.164 pelo Decreto nº 5.442.

As mudanças na base de cálculo e alíquota do PIS/COFINS estão sujeitas ao princípio constitucional tributário nonagesimal porém isto não se aplica a revogação de uma redução de alíquota promovida por um Decreto que passaria a valer na data da sua publicação, porém o Decreto nº 8.426, para não ser mais polêmico do que já é, em seus artigos 2º e 3º, define que as mudanças passarão a valer a partir do dia 1º de julho de 2015 completando-se assim 90 dias de sua publicação.

Infelizmente, quando uma empresa opta pelo lucro real, por regra geral, ela está sujeita ao regime não cumulativo do PIS/COFINS sem opção de mudança... desta forma, nossos senadores poderiam refletir sobre a necessidade de abranger o PIS/COFINS com o princípio constitucional tributário da anualidade...

De acordo com o Decreto impopular, as alíquotas do PIS e do COFINS não cumulativos sobre as receitas financeiras passaram a ser de 0,65% e 4% respectivamente... e segundo o governo isto é necessário!

E não pensem que parou por aí... como as alíquotas do PIS e COFINS não cumulativos são de 1,65% e 7,6%, então a nossa excelentíssima presidente pode utilizar-se de um novo decreto e aumentar mais uma vez as alíquotas até este limite de 1,65% e 7,6%...

Agora imaginem uma empresa que tem somente receitas financeiras e despesas que garantam que seu lucro fiscal seja baixo ou que não haja lucro fiscal... um gestor fiscal que acreditou na estabilidade fiscal do governo deve ter optado pelo Lucro Real, pensando que não havendo lucro fiscal não haveria IRPJ/CSLL a pagar e nem o PIS/COFINS já que os mesmos estavam sujeitos a alíquota de 0%... 

Lições aprendidas:

- Não considere o cenário tributário atual sem levar em consideração os princípios constitucionais tributários;

- Não confie na estabilidade fiscal de um governo marcado por escândalos de corrupção.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DEDUTIBILIDADE E INCENTIVO DE DOAÇÕES



O que é a Doação?
A doação é um ato totalmente desinteressado no qual o doador transfere algum bem ou direito seu em favor de um beneficiário sem almejar nenhum tipo de contraprestação.
Este ato representa a liberdade do autor da doação de praticar uma ação beneficente em favor de alguma causa ou pessoa que ele queira ajudar.
Segue, abaixo, a definição de doação pelo Código Civil:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” Código Civil
A contabilização de uma doação efetuada por uma pessoa jurídica é bem simples, basta debitar a despesa com doação e creditar o valor em banco.
Quanto à tributação do IRPJ/CSLL, não há nenhuma alteração ocorrida por uma doação nas PJ’s tributadas no SIMPLES, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, porém, nas PJ’s tributadas pelo Lucro Real, alguns tipos específicos de doações podem representar uma redução da carga tributária.

As Doações são dedutíveis para o Lucro Real?
Em regra geral as doações indedutíveis.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
[...]
VI- das doações, exceto as referidas no §2º;” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
            Através do advento da Lei nº 9.249 (26/12/1995), as doações assumiram a característica de indedutíveis para o Lucro Real e passaram a ser adicionadas no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), de forma que o desembolso produzido pela doação é considerado para apurar o lucro contábil, mas não para apurar o lucro fiscal para cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Real.
            São exemplos de doações indedutíveis para a apuração do Lucro Real:
a)      Pessoas Físicas;
b)      Escolas Municipais e Estaduais;
c)      Pessoa Jurídica de Direito Público;
d)     Partidos Políticos;
e)      UNICEF (Fundo das Nações Unidas para Infância.
            Embora as doações sejam expressamente indedutíveis, há a previsão legal para a dedutibilidade de algumas doações tratadas como exceção pela legislação vigente.
Art. 13. [...]
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
Abaixo, relacionaremos as doações com possibilidade de dedutibilidade total ou parcial na apuração do IRPJ/CSLL no Lucro Real:

01-  Doações a projetos enquadrados na Lei Rouanet:
Art. 13. [...]
§ 2º [...]
I- As de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
Este tipo de doação/patrocínio tem como objetivo incentivar as atividades culturais.
Antes de entrarmos no mérito da dedutibilidade e do incentivo fiscal, precisamos entender a diferença entre doação e patrocínio:
Art. 4o  [...]
IV - doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
V - patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;” Decreto n° 5.761 (27/04/2006)
Diante do exposto, podemos perceber que a doação visa ajudar e o patrocínio visa financiar.
Este tipo de doação/patrocínio é um pouco complexa, pois divide-se em dois grandes grupos: DESEMBOLSO INDEDUTÍVEL E INCENTIVADO E DESEMBOLSO DEDUTÍVEL E INCENTIVADO
No primeiro caso, veremos o DESEMBOLSO INDEDUTÍVEL E INCENTIVADO; como o próprio nome já denota, este desembolso não pode ser considerado como uma despesa operacional aceitável para a dedução do Lucro Real, tendo que ser adicionado no LALUR; porém ainda é incentivado para o IRPJ podendo utilizar 100% do seu valor para abater o IRPJ, desde que não ultrapasse o limite de 4% do IRPJ Alíquota Básica (15%).
Art. 28.  No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.” Decreto n° 5.761 (27/04/2006)

Estas doações/patrocínios de DESEMBOLSO INDEDUTÍVEL E INCENTIVADO devem atender aos seguintes segmentos:
Art. 18. [...]
§ 3° [...]
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.” Lei n° 8.313 (23/12/1991)
            Quanto ao segundo caso, o DESEMBOLSO DEDUTÍVEL E INCENTIVADO, é possível aproveitar 100% do valor como despesa operacional dedutível para o Lucro Real e ainda há o incentivo, pois podemos reduzir o valor do IRPJ num limite de 4% do IRPJ alíquota básica (15%), de forma que, para isto, podemos utilizar 40% do valor pago a título de doação e 30% do valor pago a título de patrocínio.
Art. 30.  Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
 I - quarenta por cento do valor das doações; e
 II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2o  O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6oda Lei no 9.532, de 1997.” Decreto n° 5.761 (27/04/2006)
Estas doações/patrocínios de DESEMBOLSO DEDUTÍVEL E INCENTIVADO devem observar o seguinte:
Art. 24.  Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25.  Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo único.  Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. ” Lei n° 8.313 (23/12/1991)

02-  Doações a Institutos de Ensino e Pesquisa:
Art. 13. [...]
§ 2º [...]
II- as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
O valor limite da Doação que será utilizado para deduzir o Lucro Real, não poderá ser maior que o correspondente a 1,5% do valor do Lucro Operacional do doador antes de deduzir o valor da doação a Institutos de Ensino e Pesquisa, da doação a Entidades Civis e da doação a OSCIP’s.
Um detalhe importante à ser observado na hora de calcular a parcela dedutível e a parcela indedutível da doação é verificar como o Lucro Operacional deverá ser obtido, pois a forma de apresentação do Lucro Operacional sofreu alterações com a alteração da Lei nº 6.404 pela Lei nº 11.638, mas, devido ao RTT, a tributação ainda ocorre pelas regras contábeis anteriores à Lei nº 11.638, então a forma de obtenção do Lucro Operacional para o cálculo da parcela dedutível e da parcela indedutível da doação também deverá seguir as regras contábeis anteriores a Lei nº 11.638. O Lucro Operacional será apresentado na DRE da seguinte forma:
LUCRO BRUTO
(-) DESPESAS COMERCIAIS
(-) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(-) DESPESAS COM DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
(-) DESPESAS COM DOAÇÕES
(-) PERDA NA VENDA DE IMOBILIZADO
(+) GANHO NA VENDA DE IMOBILIZADO
= LUCRO OPERACIONAL
(-) DESPESAS FINANCEIRAS
= LUCRO ANTES DO IR E DA CSLL
O Lucro Operacional que deverá ser considerado para cálculo do limite de dedutibilidade da doação deverá ser o seguinte:
LUCRO BRUTO
(-) DESPESAS COMERCIAIS
(-) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(-) DESPESAS COM DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
(-) DESPESAS COM DOAÇÕES
(-) DESPESAS FINANCEIRAS
= LUCRO OPERACIONAL
(-) PERDA NA VENDA DE IMOBILIZADO
(+) GANHO NA VENDA DE IMOBILIZADO
= LUCRO ANTES DO IR E DA CSLL
A fórmula que deverá ser utilizada para a obtenção do valor limite de dedutibilidade da doação para entidades civis é a seguinte: (LUC. OPERAC. + DOAÇÃO A ENT. CIVIS + DOAÇÃO A OSCIP + DOAÇÃO A INST. DE ENSINO E PESQ.) x 1,5%.
O valor dedutível será o menor entre o valor do limite calculado e o valor da doação. O valor que será adicionado no cálculo do Lucro Real é obtido da seguinte forma: (DOAÇÃO PARA INST. DE ENSINO E PESQ. – VALOR DEDUTÍVEL DA DOAÇÃO PARA INST. DE ENSINO E PESQ.).

03-  Doações a Entidades Civis:
Art. 13. [...]
§ 2º [...]
III- as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
            Para que esta doação seja dedutível, ela deverá obedecer 4 regras indispensáveis:
1)      As doações em dinheiro devem ser feitas através de crédito em conta corrente bancária que esteja em nome da entidade beneficiária que receberá a doação;
2)      A PJ doadora deverá exigir e guardar uma declaração de que a entidade beneficiada se compromete em utilizar a doação somente com seus objetivos sociais. Esta declaração deverá ter a identificação da PF responsável pelo seu cumprimento e deverá ser no modelo aprovado pela SRF;
3)      A entidade não poderá distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
4)      A entidade civil deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de Órgão Competente da União, cujo certificado deverá ser renovado anualmente.
O valor limite da Doação que será utilizado para deduzir o Lucro Real, não poderá ser maior que o correspondente a 2% do valor do Lucro Operacional do doador antes de deduzir o valor da doação.
Da mesma forma que foi exposto no tópico “02 – Doações a Inst. de Ensino e Pesq.”, o Lucro Operacional a ser utilizado deverá ser aquele na forma anterior a Lei nº 11.638.
A fórmula que deverá ser utilizada para a obtenção do valor limite de dedutibilidade da doação para entidades civis é a seguinte: (LUCRO OPERACIONAL + DOAÇÃO PARA ENT. CIVIS) x 2%.
O valor dedutível será o menor entre o valor do limite calculado e o valor da doação. O valor que será adicionado no cálculo do Lucro Real é obtido da seguinte forma: (DOAÇÃO PARA ENT. CIVIS – VALOR DEDUTÍVEL DA DOAÇÃO PARA ENT. CIVIS).

04-  Doações a OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público):
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de a995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c”.” Medida Provisória nº 2.158 (24/08/2001)
OSCIP é um título criado pelo Ministério da Justiça para definir as entidades sem fins lucrativos que firmam um Termo de Parceria com o governo para promover ações que sejam de interesse público.
Para que uma Pessoa Jurídica sem fins lucrativos receba qualificação de OSCIP deverá obedecer o princípio da Universalização dos Serviços e seu objetivo social deverá ter pelo menos uma das seguintes finalidades:
Art. 3º [...]
I- promoção da assistência social;
II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.” Lei nº 9.790 (23/03/1999)
Embora muitas pessoas façam confusão, OSCIP é diferente de ONG, pois toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é uma OSCIP, pois, para ser tratada como OSCIP, a entidade sem fins lucrativos deverá ter o Certificado de Qualificação concedido pelo Ministério da Justiça.
O valor limite da Doação que será utilizado para deduzir o Lucro Real, terá a mesma sistemática de cálculo apresentada no tópico “03 – Doações a Entidades Civis” não podendo ser maior que o correspondente a 2% do valor do Lucro Operacional do doador antes de deduzir o valor desta doação.
Da mesma forma que foi exposto no tópico “02 – Doações a Inst. de Ensino e Pesq.”, o Lucro Operacional a ser utilizado deverá ser aquele na forma anterior a Lei nº 11.638.
A fórmula que deverá ser utilizada para a obtenção do valor limite de dedutibilidade da doação para entidades civis é a seguinte: (LUCRO OPERACIONAL + DOAÇÃO PARA OSCIP) x 2%.
O valor dedutível será o menor entre o valor do limite calculado e o valor da doação. O valor que será adicionado no cálculo do Lucro Real é obtido da seguinte forma: (DOAÇÃO PARA OSCIP – VALOR DEDUTÍVEL DA DOAÇÃO PARA OSCIP).

            Ainda falando de doações, existe um tipo de doação que não é dedutível, porém é incentivada para o IRPJ que é a DOAÇÃO PARA O FUNDO (FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL) DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Esta doação não pode ser utilizada como uma despesa operacional dedutível para o Lucro Real, devendo ser totalmente adicionada no LALUR; porém há a possibilidade de deduzi-la no IRPJ desde que não exceda o limite de 1% do IRPJ Alíquota Básica (15%).
Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
[...]
§ 5o  Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e 
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” Lei n° 8.069 (13/07/1990)

domingo, 8 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Imunidade


O conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Imunidade é de fácil entendimento e, para compreendê-lo, basta observarmos o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso VI, b, c e d:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – instituir impostos sobre:

[...]

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

No texto constitucional destacado acima, o constituinte impôs a proibição à todos os entes políticos de criar impostos sobre os templos religiosos, livros, jornais, periódicos (inclusive papel destinado a sua impressão), partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social e entidades sem fins lucrativos.

Com este princípio, o constituinte retirou do legislador o poder de criar impostos sobre estas entidades assim classificadas como imunes, mas é necessário entender um pequeno detalhe descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, parágrafo 4º:

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Ao lermos o conteúdo deste parágrafo transcrito acima, vemos que a imunidade concedida pelo constituinte às entidades relacionais não corresponde a todo tipo de receita, mas tão somente àquelas relacionadas com a sua atividade principal. Para compreendermos melhor, imaginemos uma igreja que tenha recebimentos de dízimos de fiéis e de contribuições para a realização de ritos religiosos; estas receitas estão imunes de impostos. Agora, imaginemos que a mesma igreja realize algumas festas para os fiéis para arrecadar fundos para manter a igreja e tenha receitas com venda de doces e salgados; estas receitas não estão imunes, pois não estão ligadas a sua atividade principal.
A imunidade como um direito individual é um benefício constitucional muito importante, pois, para a Constituição da República Federativa do Brasil, é tratada como uma Cláusula Pétria, ou seja, é imutável, não pode ser alterada. Para compreendermos melhor, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV:



“§ 4º Não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais”


Avaliando este texto, vemos que o direito da imunidade tributária, sendo um direito individual, não pode ser questionada ou alterada em uma Emenda Constitucional; desta forma, a única maneira de alterar ou abolir a imunidade tributária concedida é através da aprovação de uma Nova Constituição.

Princípio Constitucional Tributário da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal


No princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, podemos notar que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional. Para melhor entendermos, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, inciso I:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
No trecho constitucional acima, vemos que o constituinte teve a intenção de proibir que algum legislador criasse qualquer tipo de desigualdade em território nacional através de privilégios por meio de tributos federais; e, para garantir ainda mais a igualdade sócio-econômica em território nacional, o constituinte autorizou que legisladores criassem incentivos fiscais para territórios que tenham oportunidades desiguais.
Analisando friamente o trecho, podemos dizer que a intenção demonstrada no texto constitucional é nobre e que reafirma todo o conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Isonomia, mas cria uma margem para que surja algum legislador que crie uma desigualdade através da criação de alguma isenção.


sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Liberdade de Tráfego


No princípio da Liberdade de Tráfego, há a limitação ao legislador de criar tributo em função do tráfego interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas, como pode-se verificar na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso V:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
É muito fácil entender o conteúdo deste princípio constitucional tributário, uma vez que o constituinte foi bem claro quando disse que um Município não pode criar tributo para impedir ou limitar o tráfego de um bem ou pessoa que passa de outro município para o seu território. A mesma regra vale para os Estados e Distrito Federal.
Lembrando que o constituinte permitiu não impediu a cobrança de pedágio pela simples utilização de via conservada pelo Poder Público.

Princípio Constitucional Tributário da Vedação de Confisco


O Princípio da Vedação de Confisco está presente na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
No trecho constitucional transcrito acima, o princípio institui que o legislador não pode criar tributos sem ter razoabilidade na instituição da cobrança, de modo que esta cobrança de tributo não pode ter resultado muito oneroso que culmine da retirada da riqueza do contribuinte.
O imposto sobre produtos industrializados não é abrangido pela aplicação deste princípio quando o produto em questão é considerado supérfluo. Estes terão uma alíquota excessiva.
Hoje, existem muitas teorias sobre multas que tem caráter confiscatório. Com isso, o número de ações na justiça é cada vez maior, pois muitas empresas entendem que, quando a multa sobre algum tributo ou sobre a falta ou atraso na entrega de obrigação acessória é desproporcional ao valor do tributo em si e à capacidade do contribuinte em quitá-la, há neste âmbito o desrespeito a norma jurídica da vedação de confisco, pois atenta contra o patrimônio do contribuinte. Lembrando sempre que isso é teoria e não podemos dizer que está diretamente inserido na lei, pois a multa é sanção de ato ilícito o que a difere de tributo. É exatamente por isso que a extensão do princípio constitucional tributário da vedação de confisco às multas punitivas é algo tão discutido no judiciário.
Em um país com a carga tributária tão pesada como o Brasil, com certeza este é o princípio constitucional tributário de aplicação mais complicada; e isto deve-se ao fato da Constituição da República Federativa do Brasil ter utilizado poucas palavras para definir algo de suma importância na relação entre os sujeitos ativo e passivo; estabelecendo assim uma imensa dificuldade de identificar quando há o tributo com efeito confiscatório, de forma que, para qualquer tipo de caso confiscatório, o sujeito passivo deverá buscar o judiciário para obter seu direito e enfrentará uma luta de vitória muito incerta.

Princípio Constitucional Tributário da Capacidade Contributiva


O Princípio da Capacidade Contributiva é apresentado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 145, parágrafo 1º:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Este princípio, definido no trecho acima, impõe que o legislador, ao criar o imposto, deve levar em conta, sempre que possível, o caráter pessoal, ou seja, as características do contribuinte, estabelecendo a graduação baseada na capacidade contributiva ou econômica; desta forma, este princípio serve como instrumento de realização da justiça fiscal, que acabará por desembocar na realização da justiça social.