Capítulo VI
Da devolução, do retorno e da troca de mercadoria
Seção I
Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
Art. 159. Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.
Seção II
Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
Art. 160. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.
Parágrafo único - Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) a que se refere o caput serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.
Art. 161. Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.
Com base neste Decreto, podemos concluir o seguinte:
Se o comprador é contribuinte do ICMS (artigo 159) =>
o próprio comprador emitirá um documento fiscal de devolução.
Se o comprador não é contribuinte do ICMS (artigo 160 e
161) => o comprador não emitirá nenhum documento fiscal. O próprio vendedor
emitirá um documento fiscal de entrada no qual ele poderá se creditar do ICMS
que outrora ele havia debitado.