sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Liberdade de Tráfego


No princípio da Liberdade de Tráfego, há a limitação ao legislador de criar tributo em função do tráfego interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas, como pode-se verificar na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso V:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
É muito fácil entender o conteúdo deste princípio constitucional tributário, uma vez que o constituinte foi bem claro quando disse que um Município não pode criar tributo para impedir ou limitar o tráfego de um bem ou pessoa que passa de outro município para o seu território. A mesma regra vale para os Estados e Distrito Federal.
Lembrando que o constituinte permitiu não impediu a cobrança de pedágio pela simples utilização de via conservada pelo Poder Público.

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