No princípio da Liberdade de Tráfego, há a limitação ao legislador de
criar tributo em função do tráfego interestadual ou intermunicipal de bens ou
pessoas, como pode-se verificar na Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu artigo 150, inciso V:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público.”
É muito fácil entender o conteúdo deste princípio constitucional
tributário, uma vez que o constituinte foi bem claro quando disse que um
Município não pode criar tributo para impedir ou limitar o tráfego de um bem ou
pessoa que passa de outro município para o seu território. A mesma regra vale
para os Estados e Distrito Federal.
Lembrando que o constituinte permitiu não impediu a cobrança de pedágio
pela simples utilização de via conservada pelo Poder Público.
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