Para entender melhor este princípio é necessário observar a Constituição
da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso II:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
Também é possível enxergar este princípio ainda na Constituição da
República Federativa do Brasil, no caput de seu artigo 5º.
Interpretando-se o artigo mencionado, podemos extrair, para o Sistema
Tributário Nacional, que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no
território nacional são iguais perante a lei e devem receber tratamento igual
dos Entes Federativos.
Analisando o primeiro trecho citado, podemos ver que, no contexto do
Sistema Tributário Nacional, este é uma complementação do segundo, pois veda o
tratamento desigual, mas explica que o tratamento tributário igual só aplica-se
a contribuintes em situação equivalente.
Falando ainda deste princípio podemos citar um exemplo dado por Pêgas:
“Este princípio não significa que todos os contribuintes devem ser
submetidos ao mesmo tratamento. Um contribuinte com renda de R$ 10 mil pode ser
tributado pelo IR com alíquota superior a outro contribuinte cuja renda seja R$
2 mil. Neste caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia
tributária.” (PÊGAS. Manual de Contabilidade Tributária. 2007. p. 33)
Analisando
este trecho de autoria do professor Pêgas, podemos dizer que a lei deve tratar
igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, nas medidas de suas
desigualdades; ou seja, essa igualdade significa que a lei não pode conceder
tratamento desigual ou vantajoso a uma determinada categoria de indivíduos que
estejam em situação equivalente a outros que não o recebam.
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