sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Irretroatividade


Também conhecido como Princípio da Segurança Jurídica, o Princípio da Irretroatividade Tributária pode ser verificado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso III, alínea a:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”
Também é possível verificar o Princípio da Irretroatividade Tributária no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
            Estudando estes trechos, podemos extrair que nenhuma lei retroagirá para cobrar ou aumentar tributos, ou seja, salvo para beneficiar o contribuinte, as leis ao serem criadas só terão valor para presente e futuro; desta forma, podemos dizer que a lei aplica-se ao tributo cujo fato gerador tenha ocorrência posterior à sua aprovação e entrada em vigor; concluído, assim, que uma lei não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior.

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