sábado, 4 de abril de 2015

O PIS/COFINS não cumulativo e as receitas financeiras

Para o sucesso financeiro de uma grande empresa é fundamental um bom planejamento econômico/financeiro onde é indispensável a utilização da gestão orçamentária e da gestão tributária.

Na gestão tributária, as empresas projetam seu resultado orçamentário e fazem a projeção dos tributos para escolher qual a melhor forma de tributação do IRPJ, considerando os valores que serão futuramente desembolsados para pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

As mudanças na base de cálculo e alíquota do IRPJ e CSLL estão sujeitas ao princípio constitucional tributário da anterioridade anual, o que garante ao contribuinte que optar por uma forma de tributação, sem retratação, que não haverá mudanças que impactem negativamente para sua empresa; ou seja, uma mudança publicada só passará a valer no primeiro dia do exercício seguinte. 

Neste último dia 01/04/2015, dia da mentira, o governo publicou um novo decreto que todos gostariam que fosse mentira mas não é... o PIS/COFINS não cumulativo sobre as receitas financeiras que já era tributado à alíquota de 0% desde agosto de 2004 em função de uma redução de alíquota promovida pelo Decreto nº 5.164, redução de alíquota esta que se ampliou para as operações de Hedge com a revogação do Decreto nº 5.164 pelo Decreto nº 5.442.

As mudanças na base de cálculo e alíquota do PIS/COFINS estão sujeitas ao princípio constitucional tributário nonagesimal porém isto não se aplica a revogação de uma redução de alíquota promovida por um Decreto que passaria a valer na data da sua publicação, porém o Decreto nº 8.426, para não ser mais polêmico do que já é, em seus artigos 2º e 3º, define que as mudanças passarão a valer a partir do dia 1º de julho de 2015 completando-se assim 90 dias de sua publicação.

Infelizmente, quando uma empresa opta pelo lucro real, por regra geral, ela está sujeita ao regime não cumulativo do PIS/COFINS sem opção de mudança... desta forma, nossos senadores poderiam refletir sobre a necessidade de abranger o PIS/COFINS com o princípio constitucional tributário da anualidade...

De acordo com o Decreto impopular, as alíquotas do PIS e do COFINS não cumulativos sobre as receitas financeiras passaram a ser de 0,65% e 4% respectivamente... e segundo o governo isto é necessário!

E não pensem que parou por aí... como as alíquotas do PIS e COFINS não cumulativos são de 1,65% e 7,6%, então a nossa excelentíssima presidente pode utilizar-se de um novo decreto e aumentar mais uma vez as alíquotas até este limite de 1,65% e 7,6%...

Agora imaginem uma empresa que tem somente receitas financeiras e despesas que garantam que seu lucro fiscal seja baixo ou que não haja lucro fiscal... um gestor fiscal que acreditou na estabilidade fiscal do governo deve ter optado pelo Lucro Real, pensando que não havendo lucro fiscal não haveria IRPJ/CSLL a pagar e nem o PIS/COFINS já que os mesmos estavam sujeitos a alíquota de 0%... 

Lições aprendidas:

- Não considere o cenário tributário atual sem levar em consideração os princípios constitucionais tributários;

- Não confie na estabilidade fiscal de um governo marcado por escândalos de corrupção.