sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Vedação de Confisco


O Princípio da Vedação de Confisco está presente na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
No trecho constitucional transcrito acima, o princípio institui que o legislador não pode criar tributos sem ter razoabilidade na instituição da cobrança, de modo que esta cobrança de tributo não pode ter resultado muito oneroso que culmine da retirada da riqueza do contribuinte.
O imposto sobre produtos industrializados não é abrangido pela aplicação deste princípio quando o produto em questão é considerado supérfluo. Estes terão uma alíquota excessiva.
Hoje, existem muitas teorias sobre multas que tem caráter confiscatório. Com isso, o número de ações na justiça é cada vez maior, pois muitas empresas entendem que, quando a multa sobre algum tributo ou sobre a falta ou atraso na entrega de obrigação acessória é desproporcional ao valor do tributo em si e à capacidade do contribuinte em quitá-la, há neste âmbito o desrespeito a norma jurídica da vedação de confisco, pois atenta contra o patrimônio do contribuinte. Lembrando sempre que isso é teoria e não podemos dizer que está diretamente inserido na lei, pois a multa é sanção de ato ilícito o que a difere de tributo. É exatamente por isso que a extensão do princípio constitucional tributário da vedação de confisco às multas punitivas é algo tão discutido no judiciário.
Em um país com a carga tributária tão pesada como o Brasil, com certeza este é o princípio constitucional tributário de aplicação mais complicada; e isto deve-se ao fato da Constituição da República Federativa do Brasil ter utilizado poucas palavras para definir algo de suma importância na relação entre os sujeitos ativo e passivo; estabelecendo assim uma imensa dificuldade de identificar quando há o tributo com efeito confiscatório, de forma que, para qualquer tipo de caso confiscatório, o sujeito passivo deverá buscar o judiciário para obter seu direito e enfrentará uma luta de vitória muito incerta.

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