O que é a Doação?
A doação é um ato totalmente
desinteressado no qual o doador transfere algum bem ou direito seu em favor de
um beneficiário sem almejar nenhum tipo de contraprestação.
Este ato representa a liberdade do autor
da doação de praticar uma ação beneficente em favor de alguma causa ou pessoa
que ele queira ajudar.
Segue, abaixo, a definição de doação
pelo Código Civil:
“Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra.” Código Civil
A contabilização de uma doação efetuada
por uma pessoa jurídica é bem simples, basta debitar a despesa com doação e
creditar o valor em banco.
Quanto à tributação do IRPJ/CSLL, não há
nenhuma alteração ocorrida por uma doação nas PJ’s tributadas no SIMPLES, Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, porém, nas PJ’s tributadas pelo Lucro Real,
alguns tipos específicos de doações podem representar uma redução da carga
tributária.
As Doações são
dedutíveis para o Lucro Real?
Em regra geral as doações indedutíveis.
“Art. 13. Para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
[...]
VI- das doações, exceto as referidas
no §2º;” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
Através do advento da Lei nº 9.249
(26/12/1995), as doações assumiram a característica de indedutíveis para o
Lucro Real e passaram a ser adicionadas no LALUR (Livro de Apuração do Lucro
Real), de forma que o desembolso produzido pela doação é considerado para
apurar o lucro contábil, mas não para apurar o lucro fiscal para cálculo do
IRPJ e CSLL no Lucro Real.
São exemplos de doações indedutíveis
para a apuração do Lucro Real:
a) Pessoas
Físicas;
b) Escolas
Municipais e Estaduais;
c) Pessoa
Jurídica de Direito Público;
d) Partidos
Políticos;
e) UNICEF
(Fundo das Nações Unidas para Infância.
Embora as doações sejam
expressamente indedutíveis, há a previsão legal para a dedutibilidade de
algumas doações tratadas como exceção pela legislação vigente.
“Art. 13. [...]
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes
doações:” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
Abaixo, relacionaremos as doações com
possibilidade de dedutibilidade total ou parcial na apuração do IRPJ/CSLL no
Lucro Real:
01- Doações
a projetos enquadrados na Lei Rouanet:
“Art. 13. [...]
§ 2º [...]
I- As de que trata a Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991;” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
Este tipo de doação/patrocínio tem como
objetivo incentivar as atividades culturais.
Antes de entrarmos no mérito da
dedutibilidade e do incentivo fiscal, precisamos entender a diferença entre doação
e patrocínio:
“Art. 4o [...]
IV - doação:
a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de
proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa,
projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
V - patrocínio:
a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com
finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;” Decreto n° 5.761 (27/04/2006)
Diante do exposto, podemos perceber que
a doação visa ajudar e o patrocínio visa financiar.
Este tipo de doação/patrocínio é um
pouco complexa, pois divide-se em dois grandes grupos: DESEMBOLSO INDEDUTÍVEL E
INCENTIVADO E DESEMBOLSO DEDUTÍVEL E INCENTIVADO
No primeiro caso, veremos o DESEMBOLSO INDEDUTÍVEL E INCENTIVADO;
como o próprio nome já denota, este desembolso não pode ser considerado como
uma despesa operacional aceitável para a dedução do Lucro Real, tendo que ser
adicionado no LALUR; porém ainda é incentivado para o IRPJ podendo utilizar
100% do seu valor para abater o IRPJ, desde que não ultrapasse o limite de 4%
do IRPJ Alíquota Básica (15%).
“Art. 28. No
caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de
programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de
dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites
estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo
permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela
empresa incentivadora.” Decreto n° 5.761
(27/04/2006)
Estas doações/patrocínios de DESEMBOLSO INDEDUTÍVEL E INCENTIVADO
devem atender aos seguintes segmentos:
“Art.
18. [...]
§ 3° [...]
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições
de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus,
arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de
equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas
de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que
poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com
menos de 100.000 (cem mil) habitantes.” Lei n° 8.313
(23/12/1991)
Quanto ao segundo caso, o DESEMBOLSO
DEDUTÍVEL E INCENTIVADO, é possível aproveitar 100% do valor como despesa
operacional dedutível para o Lucro Real e ainda há o incentivo, pois podemos
reduzir o valor do IRPJ num limite de 4% do IRPJ alíquota básica (15%), de
forma que, para isto, podemos utilizar 40% do valor pago a título de doação e
30% do valor pago a título de patrocínio.
“Art. 30. Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores
correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em
favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos
culturais previstos no art. 26
da Lei no 8.313, de
1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração,
nos limites percentuais máximos de:
I - quarenta por cento do
valor das doações; e
II - trinta por cento do
valor dos patrocínios.
§ 1o A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus
registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos
patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2o O
limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro
por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do
art. 6oda Lei no 9.532,
de 1997.” Decreto
n° 5.761 (27/04/2006)
Estas doações/patrocínios de DESEMBOLSO DEDUTÍVEL E INCENTIVADO
devem observar o seguinte:
I - distribuições
gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa
jurídica a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar
definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas
e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata
este inciso;
b) aprovação prévia,
pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior
certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Art. 25. Os
projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de
natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de
expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em
geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais,
compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança,
circo, ópera, mímica e congêneres;
III - literatura,
inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes
plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e
artesanato;
VII - patrimônio
cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades;
e
Parágrafo único. Os
projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo
deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as
produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por
empresas de rádio e televisão. ” Lei n° 8.313 (23/12/1991)
02- Doações
a Institutos de Ensino e Pesquisa:
“Art. 13. [...]
§ 2º [...]
II- as efetuadas às instituições de
ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que
preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a
sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;”
Lei nº 9.249
(26/12/1995)
O valor limite da Doação que será
utilizado para deduzir o Lucro Real, não poderá ser maior que o correspondente
a 1,5% do valor do Lucro Operacional do doador antes de deduzir o valor da
doação a Institutos de Ensino e Pesquisa, da doação a Entidades Civis e da
doação a OSCIP’s.
Um detalhe importante à ser observado na
hora de calcular a parcela dedutível e a parcela indedutível da doação é
verificar como o Lucro Operacional deverá ser obtido, pois a forma de
apresentação do Lucro Operacional sofreu alterações com a alteração da Lei nº
6.404 pela Lei nº 11.638, mas, devido ao RTT, a tributação ainda ocorre pelas
regras contábeis anteriores à Lei nº 11.638, então a forma de obtenção do Lucro
Operacional para o cálculo da parcela dedutível e da parcela indedutível da
doação também deverá seguir as regras contábeis anteriores a Lei nº 11.638. O
Lucro Operacional será apresentado na DRE da seguinte forma:
LUCRO BRUTO
(-) DESPESAS COMERCIAIS
(-) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(-) DESPESAS COM DEPRECIAÇÕES E
AMORTIZAÇÕES
(-) DESPESAS COM DOAÇÕES
(-) PERDA NA VENDA DE IMOBILIZADO
(+) GANHO NA VENDA DE IMOBILIZADO
= LUCRO OPERACIONAL
(-) DESPESAS FINANCEIRAS
= LUCRO ANTES DO IR E DA CSLL
O Lucro Operacional que deverá ser
considerado para cálculo do limite de dedutibilidade da doação deverá ser o
seguinte:
LUCRO BRUTO
(-) DESPESAS COMERCIAIS
(-) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(-) DESPESAS COM DEPRECIAÇÕES E
AMORTIZAÇÕES
(-) DESPESAS COM DOAÇÕES
(-) DESPESAS FINANCEIRAS
= LUCRO OPERACIONAL
(-) PERDA NA VENDA DE IMOBILIZADO
(+) GANHO NA VENDA DE IMOBILIZADO
= LUCRO ANTES DO IR E DA CSLL
A fórmula que deverá ser utilizada para
a obtenção do valor limite de dedutibilidade da doação para entidades civis é a
seguinte: (LUC. OPERAC. + DOAÇÃO A ENT. CIVIS + DOAÇÃO A OSCIP + DOAÇÃO A INST.
DE ENSINO E PESQ.) x 1,5%.
O valor dedutível será o menor entre o
valor do limite calculado e o valor da doação. O valor que será adicionado no
cálculo do Lucro Real é obtido da seguinte forma: (DOAÇÃO PARA INST. DE ENSINO
E PESQ. – VALOR DEDUTÍVEL DA DOAÇÃO PARA INST. DE ENSINO E PESQ.).
03- Doações
a Entidades Civis:
“Art. 13. [...]
§ 2º [...]
III- as doações, até o limite de dois
por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua
dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem
fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da
pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro,
serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da
entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá
em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em
que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na
realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
c) a entidade civil beneficiária
deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente
da União.” Lei nº 9.249 (26/12/1995)
Para que esta doação seja dedutível,
ela deverá obedecer 4 regras indispensáveis:
1) As
doações em dinheiro devem ser feitas através de crédito em conta corrente
bancária que esteja em nome da entidade beneficiária que receberá a doação;
2) A
PJ doadora deverá exigir e guardar uma declaração de que a entidade beneficiada
se compromete em utilizar a doação somente com seus objetivos sociais. Esta
declaração deverá ter a identificação da PF responsável pelo seu cumprimento e
deverá ser no modelo aprovado pela SRF;
3) A
entidade não poderá distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
4) A
entidade civil deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de
Órgão Competente da União, cujo certificado deverá ser renovado anualmente.
O valor limite da Doação que será
utilizado para deduzir o Lucro Real, não poderá ser maior que o correspondente
a 2% do valor do Lucro Operacional do doador antes de deduzir o valor da doação.
Da mesma forma que foi exposto no tópico
“02 – Doações a Inst. de Ensino e Pesq.”, o Lucro Operacional a ser utilizado
deverá ser aquele na forma anterior a Lei nº 11.638.
A fórmula que deverá ser utilizada para
a obtenção do valor limite de dedutibilidade da doação para entidades civis é a
seguinte: (LUCRO OPERACIONAL + DOAÇÃO PARA ENT. CIVIS) x 2%.
O valor dedutível será o menor entre o
valor do limite calculado e o valor da doação. O valor que será adicionado no
cálculo do Lucro Real é obtido da seguinte forma: (DOAÇÃO PARA ENT. CIVIS –
VALOR DEDUTÍVEL DA DOAÇÃO PARA ENT. CIVIS).
04- Doações
a OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público):
“Art. 59. Poderão, também, ser
beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III
do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo
não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de a995, art. 13, § 2º,
inciso III, alínea “c”.” Medida Provisória nº 2.158 (24/08/2001)
OSCIP é um título criado pelo Ministério
da Justiça para definir as entidades sem fins lucrativos que firmam um Termo de
Parceria com o governo para promover ações que sejam de interesse público.
Para que uma Pessoa Jurídica sem fins
lucrativos receba qualificação de OSCIP deverá obedecer o princípio da
Universalização dos Serviços e seu objetivo social deverá ter pelo menos uma
das seguintes finalidades:
“Art. 3º [...]
I-
promoção da
assistência social;
II- promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico;
III- promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei;
IV- promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e
nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza;
IX- experimentação, não lucrativa, de
novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII- estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo
Único.
Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”
Lei nº 9.790
(23/03/1999)
Embora muitas pessoas façam confusão,
OSCIP é diferente de ONG, pois toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é uma
OSCIP, pois, para ser tratada como OSCIP, a entidade sem fins lucrativos deverá
ter o Certificado de Qualificação concedido pelo Ministério da Justiça.
O valor limite da Doação que será
utilizado para deduzir o Lucro Real, terá a mesma sistemática de cálculo
apresentada no tópico “03 – Doações a Entidades Civis” não podendo ser maior
que o correspondente a 2% do valor do Lucro Operacional do doador antes de
deduzir o valor desta doação.
Da mesma forma que foi exposto no tópico
“02 – Doações a Inst. de Ensino e Pesq.”, o Lucro Operacional a ser utilizado
deverá ser aquele na forma anterior a Lei nº 11.638.
A fórmula que deverá ser utilizada para
a obtenção do valor limite de dedutibilidade da doação para entidades civis é a
seguinte: (LUCRO OPERACIONAL + DOAÇÃO PARA OSCIP) x 2%.
O valor dedutível será o menor entre o
valor do limite calculado e o valor da doação. O valor que será adicionado no
cálculo do Lucro Real é obtido da seguinte forma: (DOAÇÃO PARA OSCIP – VALOR
DEDUTÍVEL DA DOAÇÃO PARA OSCIP).
Ainda falando de doações, existe um tipo
de doação que não é dedutível, porém é incentivada para o IRPJ que é a DOAÇÃO PARA O FUNDO (FEDERAL, ESTADUAL OU
MUNICIPAL) DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Esta doação não pode ser utilizada
como uma despesa operacional dedutível para o Lucro Real, devendo ser
totalmente adicionada no LALUR; porém há a possibilidade de deduzi-la no IRPJ
desde que não exceda o limite de 1% do IRPJ Alíquota Básica (15%).
“Art. 260. Os contribuintes
poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo
essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a
renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
[...]
§ 5o Observado o disposto
no § 4o do art.
3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução
de que trata o inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente, não se submetendo
a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como despesa
operacional na apuração do lucro real.” Lei n° 8.069 (13/07/1990)