domingo, 18 de março de 2012

Retenção do ISS quando o Tomador de Serviços está domiciliado no município do Rio de Janeiro

Retenção do ISS quando o prestador é do mesmo município
Abaixo seguem casos onde o tomador de serviços é o responsável tributário e deverá efetuar a retenção do ISS. Estes casos estão descritos nos incisos do artigo 7º do Decreto do Município do Rio de Janeiro nº 10.514 (1991):

a)      Segundo os incisos I e II, os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras são responsáveis tributários dos seguintes serviços [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, incisos I e II]:
01) 07.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
02) 07.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
03) 07.15 - (VETADO).

b)      Segundo o inciso IV, os proprietários de prédios ou contratantes de obras e serviços são responsáveis tributários pelos construtores e empreiteiros que eles não identificarem [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso IV].

c)      Segundo o inciso V, os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados são responsáveis tributários pela exploração desses bens [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso V].

d)     Segundo o inciso VI, os proprietários de estabelecimentos onde houver máquinas, aparelhos e equipamentos instalados são responsáveis tributários pela exploração desses bens quando os locadores forem de outros municípios [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso VI].

e)      Segundo os incisos VII, VIII e IX, são responsáveis tributários os tomadores de serviços quando os prestadores [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, incisos VII, VIII e IX]:
01) não forem inscritos no órgão fiscal competente;
02) não forem identificados;
03) não apresentarem documento fiscal idôneo.

f)       Segundo o inciso XI, as empresas administradoras de cartões de crédito são responsáveis tributárias pelos serviços de filiados quando localizados no município e pagos por cartões de crédito por elas emitidos [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XI].

g)      Segundo o inciso XII, as companhias de avião são responsáveis tributárias dos serviços comissionados de vendas de passagens aéreas [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XII].

h)      Segundo o inciso XIII, os bancos e entidades financeiras são responsáveis tributários dos serviços de guarda e vigilância, transporte de valores e conservação e limpeza de imóveis [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XVII].

i)        Segundo o inciso XIV, as imobiliárias, incorporadoras e construtoras são responsáveis tributárias pelas comissões pagas a corretoras de imóveis.

j)        Segundo o inciso XV, as operadoras de planos de saúde são responsáveis tributárias nos serviços de [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XIII]:
01) corretagem de planos;
02) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
03) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
04) remoção de doentes.

k)      Segundo o inciso XVI, as empresas seguradoras são responsáveis tributárias nos seguintes casos:
01) pagamentos de comissões de corretoras de seguros;
02) pagamentos à oficinas mecânicas;
03) pagamentos de consertos de veículos sinistrados.

l)        Segundo o inciso XVII, as empresas que exploram loterias e outros jogos e apostas permitidos são responsáveis tributários nas comissões de agentes, revendedores ou concessionários.

m)    Segundo o inciso XVIII, as operadoras turísticas são responsáveis tributárias nas comissões de agentes e intermediários.

n)      Segundo o inciso XIX, as agências de propaganda são responsáveis tributários nos serviços de produção externa.

o)      Segundo o inciso XX, as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros são responsáveis tributárias na co-exploração.

p)      Segundo o inciso XXI, as empresas de reparos navais são responsáveis tributárias dos serviços de subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra.

q)      Segundo o inciso XXII, os hospitais e clínicas privadas são responsáveis tributários nos serviços de [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XIV]:
01) guarda e vigilância;
02) conservação e limpeza de imóveis;
03) laboratório de análises e patologia;
04) eletricidade médica e assemelhados;
05) bancos de sangue, olhos, pele, sêmen e congêneres.

r)       Segundo o inciso XXIII, os estabelecimentos particulares de ensino são responsáveis tributários nos serviços de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XV].

s)       Segundo o inciso XXIV, as empresas de rádio e televisão são responsáveis tributários nos serviços de [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XVI]:
01) guarda e vigilância;
02) conservação e limpeza de imóveis;
03) locação e leasing de equipamentos;
04) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
05) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.

t)       Segundo o inciso XXV, as administradoras de bingos, jogos, apostas ou sorteios são responsáveis tributárias da exploração desses jogos por pessoas físicas ou jurídicas [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XVIII].

u)      Segundo o inciso XXVI, as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações são responsáveis tributárias na cota repassada às administradoras ou promotoras de apostas e sorteios [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XIX].

Retenção do ISS quando o prestador é de outro município
Segundo o inciso XXVIII do artigo 7º do Decreto nº 10.514 (1991), o tomador ou intermediário de serviços, se localizados no município do Rio de Janeiro, são responsáveis tributários nos serviços iniciados no exterior do país.

Segundo o artigo 3º da Lei Complementar nº 116 (2003), existe uma lista de serviços cujo ISS é devido no local da prestação de serviços; desta forma, quando o prestador é de outro município e o serviço é prestado no município do Rio de Janeiro, o tomador será o responsável tributário e deverá efetuar a retenção do ISS. O s serviços elencados no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 (2003) são:
01) 03.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
02) 07.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
03) 07.19 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
04) 07.04 - demolição;
05) 07.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
06) 07.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
07) 07.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
08) 07.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
09) 07.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
10) 07.16 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
11) 07.17 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
12) 07.18 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
13) 11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
14) 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
15) 11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
16) 12.01 - espetáculos teatrais;
17) 12.02 - exibições cinematográficas;
18) 12.03 - espetáculos circenses;
19) 12.04 - programas de auditórios;
20) 12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
21) 12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres;
22) 12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
23) 12.08 - feiras, exposições, congressos e congêneres;
24) 12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
25) 12.10 - corridas e competições de animais;
26) 12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
27) 12.12 - execução de música;
28) 12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
29) 12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
30) 12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
31) 12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
32) 16.01 - serviços de transporte de natureza municipal;
33) 17.10 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
34) 20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
35) 20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
36) 20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Segundo o inciso XX do artigo 3º da Lei Complementar nº 116 (2003), o serviço "17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço" tem o seu ISS devido no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra; desta forma, sendo o prestador de outro município, o tomador será o responsável tributário e deverá reter o ISS.

Quando o prestador é de outro município, mesmo quando o serviço não é nenhum dos citados acima, o tomador de serviços poderá ser o responsável tributário sendo obrigado a reter o ISS. Para maiores informações, consulte o tópico CEPOM-Rio no link: http://eduardovalinho.blogspot.com/2012/02/cepom-rio-cadastro-de-empresas.html

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