O Princípio da Capacidade Contributiva é apresentado na Constituição da
República Federativa do Brasil, em seu artigo 145, parágrafo 1º:
“§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Este princípio, definido no trecho acima, impõe que o legislador, ao
criar o imposto, deve levar em conta, sempre que possível, o caráter pessoal,
ou seja, as características do contribuinte, estabelecendo a graduação baseada
na capacidade contributiva ou econômica; desta forma, este princípio serve como
instrumento de realização da justiça fiscal, que acabará por desembocar na
realização da justiça social.
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