sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Capacidade Contributiva


O Princípio da Capacidade Contributiva é apresentado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 145, parágrafo 1º:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Este princípio, definido no trecho acima, impõe que o legislador, ao criar o imposto, deve levar em conta, sempre que possível, o caráter pessoal, ou seja, as características do contribuinte, estabelecendo a graduação baseada na capacidade contributiva ou econômica; desta forma, este princípio serve como instrumento de realização da justiça fiscal, que acabará por desembocar na realização da justiça social.

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