domingo, 8 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal


No princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, podemos notar que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional. Para melhor entendermos, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, inciso I:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
No trecho constitucional acima, vemos que o constituinte teve a intenção de proibir que algum legislador criasse qualquer tipo de desigualdade em território nacional através de privilégios por meio de tributos federais; e, para garantir ainda mais a igualdade sócio-econômica em território nacional, o constituinte autorizou que legisladores criassem incentivos fiscais para territórios que tenham oportunidades desiguais.
Analisando friamente o trecho, podemos dizer que a intenção demonstrada no texto constitucional é nobre e que reafirma todo o conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Isonomia, mas cria uma margem para que surja algum legislador que crie uma desigualdade através da criação de alguma isenção.


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