No princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, podemos
notar que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em
todo território nacional. Para melhor entendermos, vejamos o que está descrito
na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, inciso I:
“Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
No trecho constitucional acima, vemos que o constituinte teve a intenção
de proibir que algum legislador criasse qualquer tipo de desigualdade em
território nacional através de privilégios por meio de tributos federais; e,
para garantir ainda mais a igualdade sócio-econômica em território nacional, o
constituinte autorizou que legisladores criassem incentivos fiscais para
territórios que tenham oportunidades desiguais.
Analisando friamente o trecho, podemos dizer que a intenção demonstrada
no texto constitucional é nobre e que reafirma todo o conteúdo do Princípio
Constitucional Tributário da Isonomia, mas cria uma margem para que surja algum
legislador que crie uma desigualdade através da criação de alguma isenção.
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