Este princípio, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa
Tributária, disserta que lei que institua um tributo ou aumente sua alíquota ou
base de cálculo não ter efeito no exercício financeiro em que a lei é
publicada. Este princípio pode ser observado na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso III, alínea b e c:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
c) antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;”
Analisando este trecho da Constituição da República Federativa do Brasil,
podemos ver que o Princípio da Anterioridade pode ser visto pela Anualidade,
conforme a alínea b do disposto acima, e pelo período Nonagesimal, conforme a
alínea c do disposto acima. Desta forma, a instituição ou aumento de um
tributo, seja por alíquota ou base de cálculo, só entrarão em vigor na data
mais estendida entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ou no mês
subsequente ao nonagésimo dia após a aprovação da lei.
Para estudar este princípio é necessário observar suas exceções na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, parágrafo
1º:
“§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos
nos arts. 155, III, e 156, I.”
Neste trecho, podemos perceber que existem exceções à Anualidade, ao
período Nonagesimal e à Anualidade e ao período Nonagesimal, simultaneamente.
São exceções ao período Nonagesimal:
a) Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza (IR), figurado
na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso
III.
b) A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor
(IPVA), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 155, inciso III.
c) A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
(IPTU), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 156, inciso I.
São exceções à Anualidade:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), figurado na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso IV.
b) Contribuições sociais como a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL),
a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a contribuição para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a contribuição
para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), figurados na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 195, do caput à
alínea c do inciso I e o parágrafo 6º:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
§ 6º As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, b.”
São exceções à Anualidade e ao Período Nonagesimal:
a) Empréstimos compulsórios em casos extraordinários, figurado na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 148, inciso I:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra extrema ou sua iminência;”
b) Imposto sobre Importação (II), figurado na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso I.
c) Imposto sobre Exportação (IE), figurado na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso II.
d)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), figurado na Constituição da
República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso V.
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