sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal


Este princípio, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa Tributária, disserta que lei que institua um tributo ou aumente sua alíquota ou base de cálculo não ter efeito no exercício financeiro em que a lei é publicada. Este princípio pode ser observado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso III, alínea b e c:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Analisando este trecho da Constituição da República Federativa do Brasil, podemos ver que o Princípio da Anterioridade pode ser visto pela Anualidade, conforme a alínea b do disposto acima, e pelo período Nonagesimal, conforme a alínea c do disposto acima. Desta forma, a instituição ou aumento de um tributo, seja por alíquota ou base de cálculo, só entrarão em vigor na data mais estendida entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ou no mês subsequente ao nonagésimo dia após a aprovação da lei.
Para estudar este princípio é necessário observar suas exceções na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, parágrafo 1º:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Neste trecho, podemos perceber que existem exceções à Anualidade, ao período Nonagesimal e à Anualidade e ao período Nonagesimal, simultaneamente.
São exceções ao período Nonagesimal:
a) Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza (IR), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso III.
b) A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 155, inciso III.
c) A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 156, inciso I.
São exceções à Anualidade:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso IV.
b) Contribuições sociais como a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), figurados na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 195, do caput à alínea c do inciso I e o parágrafo 6º:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
São exceções à Anualidade e ao Período Nonagesimal:
a) Empréstimos compulsórios em casos extraordinários, figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 148, inciso I:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra extrema ou sua iminência;
b) Imposto sobre Importação (II), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso I.
c) Imposto sobre Exportação (IE), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso II.
d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso V.

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