sábado, 7 de abril de 2012

Princípios Constitucionais Tributários - Definição


Princípio, do latim principium, é uma palavra que, em sua etimologia, quer dizer início, começo ou base; nos grandes dicionários Michaelis e Aurélio, seu significado é:
- AURÉLIO = 1. Ato de principiar. 2. Momento em que uma coisa tem origem; começo, início. 3. Ponto de partida. 4. Causa primária. 5. Fonte primária ou básica de matéria ou energia. 6. Filos Aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência.
- MICHAELIS = 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos.Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.
Os Princípios Constitucionais Tributários são o alicerce para a edificação do Sistema Tributário Nacional. Através deles, o legislador consciente saberá quais são as limitações para instituir normas tributárias e o contribuinte terá argumentos sólidos e consistentes para apresentar ao judiciário na hora de defender seus direitos contra possíveis abusos do legislador na instituição de alguma norma tributária de conteúdo inconstitucional.
Os Princípios Constitucionais prevalecem sobre todas as demais normas jurídicas, as quais só têm validade se editadas em rigorosa consonância com eles. Os Princípios Constitucionais Tributários equiparam-se a algo como uma regra básica, que tem o poder da Constituição da República Federativa do Brasil para limitar o poder de tributar dos entes políticos (União, Estados e Distrito Federal e Municípios); agindo de duas formas fundamentais: proibindo a tributação sobre algumas pessoas, bens e fatos, e determinando a competência dos entes políticos e regulando a maneira que eles devem tributar.

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