terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

No Estado do RJ, uma PJ que compra uma mercadoria, e quer trocá-la, precisa emitir NF de devolução?

A explicação e o entendimento deste tipo de operação está bem claro nos artigos 159, 160 e 161 do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – Decreto n° 27.427 (17/11/2000):


Capítulo VI
Da devolução, do retorno e da troca de mercadoria


Seção I


Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal


Art. 159. Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.


Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.


Seção II


Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal


Art. 160. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.


Parágrafo único - Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) a que se refere o caput serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.


Art. 161. Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.


  
Com base neste Decreto, podemos concluir o seguinte:

Se o comprador é contribuinte do ICMS (artigo 159) => o próprio comprador emitirá um documento fiscal de devolução.

Se o comprador não é contribuinte do ICMS (artigo 160 e 161) => o comprador não emitirá nenhum documento fiscal. O próprio vendedor emitirá um documento fiscal de entrada no qual ele poderá se creditar do ICMS que outrora ele havia debitado.

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