sábado, 18 de fevereiro de 2012

REVENDA (COMÉRCIO VAREJISTA) DO GNV – TRIBUTAÇÃO DO PIS & COFINS

O comércio varejista do GNV é um tipo de atividade empresária não obrigada a tributação do IRPJ pelo Lucro Real, desta forma, somente estaria obrigada ao LR a empresa que no ano anterior tivesse auferido receita total superior a R$ 48.000.000,00 (ou proporcional ao número de meses, quando o período de sua existência for inferior a 12 meses), ou que receba ganhos de capital ou lucros ou rendimentos do exterior ou que goze de benefícios fiscais que produzam isenções ou reduções de impostos.
Neste tipo de atividade não há tributação pelo SIMPLES, porém, não estando na condição de obrigada ao LR, há a possibilidade de optar pelo Lucro Presumido.
A tributação do PIS & COFINS pode ocorrer pelo método CUMULATIVO ou pelo método NÃO-CUMULATIVO; sendo esta obrigatória quando a tributação do IRPJ for pelo LR, e aquela quando pelo LP.


PIS – MÉTODO CUMULATIVO:
Periodicidade da apuração = Mensal [Lei n° 9.715 (25/11/1998), art. 2°, caput] [Decreto n° 4.524 (17/12/2002), art. 74].
Definição de base de cálculo da PIS = faturamento mensal com a venda do GNV [Lei n° 9.715 (25/11/1998), art. 3°, caput e Parágrafo Único] [Lei n° 9.718 (27/11/1998), art. 2° e 3°] [IN SRF n° 247 (21/11/2002), art. 2°, I, “a”] [Decreto n° 4.524 (17/12/2002), art. 2°, I, “a” e art. 22].
Alíquota = 0,65% [Lei n° 9.715 (25/11/1998), art. 8°, I] [IN SRF n° 247 (21/11/2002), art. 52] [Decreto n° 4.524 (17/12/2002), art. 51].


COFINS – MÉTODO CUMULATIVO:
Periodicidade da apuração = Mensal [Decreto n° 4.524 (17/12/2002), art. 74] [Lei n° 9.718 (27/11/1998), art. 2°].
Definição de base de cálculo da COFINS = faturamento mensal com a venda do GNV [Lei n° 9.718 (27/11/1998), art. 2° e 3°] [IN SRF n° 247 (21/11/2002), art. 2°, II] [Decreto n° 4.524 (17/12/2002), art. 2°, II e art. 22].
Alíquota = 3% [IN SRF n° 247 (21/11/2002), art. 52] [Decreto n° 4.524 (17/12/2002), art. 51].


PIS – MÉTODO NÃO-CUMULATIVO:
Periodicidade da apuração = Mensal [Lei n° 10.637 (30/12/2002), art. 1°, caput].
Definição da base de cálculo = faturamento mensal com a venda do GNV [Lei n° 10.637 (30/12/2002), art. 1°].
Alíquota = 1,65% [Lei n° 10.637 (30/12/2002), art. 2°].


COFINS – MÉTODO NÃO-CUMULATIVO:
Periodicidade da apuração = Mensal [Lei n° 10.833 (29/12/2003), art. 1°, caput].
Definição da base de cálculo = faturamento mensal com a venda do GNV [Lei n° 10.833 (29/12/2003), art. 1°].
Alíquota = 7,6% [Lei n° 10.833 (29/12/2003), art. 2°].



CONSIDERAÇÕES:
Toda a cadeia de vendas, seja pelo atacado (distribuição) ou varejo (venda ao consumidor final), de gasolina, álcool e GLP tem a tributação do PIS e COFINS seguindo a tendência monofásica, ou seja, ocorre em apenas uma única fase, a da produção ou importação, de forma que o distribuidor e o varejista se oneram do PIS e COFINS apenas na compra e não na venda onde a alíquota do PIS e COFINS é zero; processo este definido pelo artigo 4º da Lei nº 9.718 (27/11/1998), artigo 2º da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e o artigo 2º da Lei nº 10.637 (30/12/2002).
Quando falamos do GNV (Gás Natural Veicular), temos a primeira tendência de pensarmos que, por se tratar de combustível, seguiria a mesma tendência de tributação da gasolina, álcool e GLP, e que, por omissão do legislador, não haveria incidência de tributação do PIS e COFINS por falta de definição legal, tomando como defesa desta tese o princípio constitucional tributário da legalidade.
Ainda falando do GNV, temos a segunda tendência que nos remete a generalidade do faturamento como base de cálculo do PIS e COFINS nas modalidades Cumulativa e Não-Cumulativa.
Levando em consideração que a gasolina, o álcool e o GLP tem tributação monofásica no PIS e COFINS porque o legislador os excluiu das modalidades cumulativa e não-cumulativa quando definiu sua tributação como monofásica, podemos concluir que no caso do GNV, não há previsão legal de tributação monofásica, portanto a venda do GNV é passível de tributação do PIS e COFINS nas modalidades cumulativa e não-cumulativa tanto pelo produtor, quanto pelo distribuidor, quanto pelo varejista.
Este entendimento é corroborado por explicação dada pela Receita Federal do Brasil em sua página no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr808a860.htm
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Quais são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins aplicáveis sobre as receitas de vendas de Gás Natural Veicular (GNV)?
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas.
Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá a Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% ou 1,65%, e Cofins, à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o).

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