A empresa contratante dos serviços
prestados por cessão de mão-de-obra ou empreitada deve reter 11% de INSS sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. [IN RFB nº 971 (2009), art.
112] [Lei nº 8.212 (1991), art. 31]
Base de cálculo da retenção do
INSS:
A base de cálculo para a retenção do
INSS é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitidos pela empresa
contratada. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112]
Valores que não integram a base de
cálculo para a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 121]
Os valores dos materiais ou de
equipamentos (exceto os equipamentos manuais), próprios ou de terceiros,
fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo da retenção do INSS,
desde que obedeçam a todas as condições abaixo:
· o valor deve ser
mencionado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço;
· o valor deve ser
mencionado no contrato ou em planilha que esteja anexada ao contrato;
· o valor do
material e do equipamento fornecido não pode ser superior ao valor de
aquisição;
· a contratada
deverá manter guardado os documentos fiscais de aquisição de material para que
seja apresentado à fiscalização quando for solicitado.
Dedução da base de cálculo da
retenção do INSS:
Existem valores que podem ser deduzidos
da base de cálculo da retenção do INSS se forem mencionados em nota fiscal,
fatura ou recibo; são eles: [IN RFB nº 971 (2009), art. 124]
· custo da
alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321 (1976);
· vale-transporte
fornecido pela contratada, de conformidade com a legislação própria.
Detalhes sobre o recolhimento do
INSS:
O valor retido deverá ser recolhido à
Previdência Social em GPS (Guia de Previdência Social) identificado com a Razão
SOCIAL e o CNPJ da empresa contratada. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112] [Lei nº
8.212 (1991), art. 31]
Recolhimento do valor de INSS
retido:
O valor do INSS retido deverá ser
recolhido até o dia 20 (ou o dia imediatamente anterior quando o dia 20 for um
sábado, domingo ou feriado) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo da prestação de serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 129]
Diferenças entre cessão de
mão-de-obra e empreitada:
Um ponto importante para aprendermos
sobre a retenção do INSS é sabermos a diferença entre cessão de mão-de-obra e
empreitada:
Cessão de mão-de-obra é quando a empresa
contratada coloca seus trabalhadores à disposição da contratante para realizar
serviços contínuos (serviços de necessidade permanente da contratante e que são
repetidos periodicamente) em suas dependências ou nas de terceiros
(dependências indicadas pela contratante e que não sejam da contratada). [IN RFB nº 971 (2009), art. 115, caput e §1º, §2º e
§3º]
A empreitada pode ser realizada nas
dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da contratada, e é
caracterizada como apenas uma execução de tarefa, obra ou serviço estabelecido
por contrato com um preço ajustado e tendo como objeto um resultado pretendido.
[IN RFB nº 971 (2009), art. 116]
Serviços passíveis de retenção:
Serviços sujeitos a retenção quando
contratados como cessão de mão-de-obra ou como empreitada: [IN RFB nº 971
(2009), art. 117]
I- limpeza, conservação ou zeladoria,
que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II- vigilância ou segurança, que tenham
por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de
bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a
construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se
integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a
colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV- natureza rural, que se constituam em
desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação
de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas,
plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação,
castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem
animal ou vegetal;
V- digitação, que compreendam a inserção
de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI- preparação de dados para
processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Serviços sujeitos a retenção quando
contratados como cessão de mão-de-obra: [IN RFB nº 971 (2009), art. 118]
I- acabamento, que envolvam a conclusão,
o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de
produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II- embalagem, relacionados com o
preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III- acondicionamento, compreendendo os
serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do
seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes,
empilhamento, amarração, dentre outros;
IV- cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V- coleta ou reciclagem de lixo ou de
resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a
transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,
exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou
caçambas estacionárias;
VI- copa, que envolvam a preparação, o
manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII- hotelaria, que concorram para o
atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em
outros estabelecimentos do gênero;
VIII- corte ou ligação de serviços
públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento
de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX- distribuição, que se constituam em
entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de
alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou
de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes;
X- treinamento e ensino, assim
considerados com o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI- entrega de contas e de documentos,
que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos
tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto
de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII- ligação de medidores, que tenham
por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a
utilização de determinado produto ou serviço;
XIII- leitura de medidores, aqueles
executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses
equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de
energia elétrica;
XIV- manutenção de instalações, de
máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular
e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV- montagem, que envolvam a reunião
sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou
artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto,
de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI- operação de máquinas, de
equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII- operação de pedágio ou de terminal
de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o
aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de
rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII- operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX- portaria, recepção ou ascensorista,
realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em
locais de acesso público ou a distribuição de encomendas ou de documentos;
XX- recepção, triagem ou movimentação,
relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao
remanejamento de materiais;
XXI- promoção de vendas ou de eventos,
que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a
realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos;
XXII- secretaria e expediente, quando
relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII- saúde, quando prestados por
empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em
vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
XXIV- telefonia ou de telemarketing, que
envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
teleatendimento.
O legislador definiu estas duas listas
de retenção como exaustivas e exemplificativas: [IN RFB nº 971
(2009), art. 119, caput e parágrafo único]
- Exemplificativa = quer dizer que não
há margem para similaridade que se distancie da palavra; quer dizer que cada
caso foi citado.
- Exaustiva = quer dizer que todos os
casos foram citados, não cabendo nenhum tipo de inclusão por interpretação.
Retenção do INSS na construção civil:
Serviços, na construção civil, em que há
a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 142]
· prestados
mediante contrato de empreitada parcial (contrato celebrado com empresa
construtora ou prestadora de serviços na área da construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material); [IN RFB nº 971
(2009), art. 322, XXVII, b]
· prestados
mediante contrato de subempreitada (contrato celebrado entre a empreiteira ou
qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material);
[IN RFB nº 971 (2009), art. 322, XXVIII]
· reforma de
pequeno valor (reforma que não altera a área construída e cujo valor do custo
estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de
vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de
início da obra). [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, V]
Serviços, na construção civil, em que
não há a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 143]
I- administração, fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras;
II- assessoria ou consultoria técnicas;
III- controle de qualidade de materiais;
IV- fornecimento de concreto usinado, de
massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V- jateamento ou hidrojateamento;
VI- perfuração de poço artesiano;
VII- elaboração de projeto da construção
civil;
VIII- ensaios geotécnicos de campo ou de
laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência,
amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX- serviços de topografia;
X- instalação de antena coletiva;
XI- instalação de aparelhos de ar
condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão;
XII- instalação de sistemas de ar
condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de
venda mercantil; OBS. = quando houver a emissão de nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviço relativa à mão-de-obra da instalação, haverá a
retenção do INSS sobre o valor do serviço. [IN RFB nº 971 (2009),
art. 143, parágrafo único]
XIII- instalação de estruturas e
esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas
a nota fiscal de venda mercantil;
XIV- locação de caçamba; OBS. =
quando houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviço relativa à mão-de-obra da instalação, haverá a retenção do INSS sobre o
valor do serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 143, parágrafo único]
XV- locação de máquinas, de ferramentas,
de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI- fundações especiais.
OBS. = quando um prestador emitir uma
nota fiscal, fatura ou recibo com valores de serviços que há retenção do INSS e
de serviços em que não há retenção do INSS, a base de cálculo da retenção será
o valor dos serviços passíveis de retenção do INSS, desde que, no corpo da
nota, esteja segregado e indicado o valor de cada um dos serviços, pois, do
contrário, a base de cálculo da retenção será o valor total dos serviços. [IN
RFB nº 971 (2009), art. 144]
Dispensa da retenção:
· Valor de
retenção destacado em nota fiscal, fatura ou recibo inferior ao valor mínimo estabelecido
pela RFB; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, I]
· Serviço prestado
pelo sócio ou titular da contratada que não possui empregados e, ao mesmo
tempo, possui faturamento do mês anterior igual ou menor que o dobro do limite
máximo do salário-de-contribuição; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, II]
· Serviço
profissional (profissão regulamentada por legislação federal) ou serviço de
ensino ou treinamento para capacitação de pessoas, desde que prestados somente
pelos sócios; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, III]
Serviços
profissionais regulamentados pela legislação federal: [IN RFB nº 971 (2009),
art. 120, §3º]
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Olá,
ResponderExcluirTrabalho na área financeira de uma instituição de ensino, tenho um prestador que fez uma reforma na quadra da escola, tenho duvidas com relação ao reter o INSS, na nota fiscal ele descriminou o valor de material incluso, devo? abater esse valor na base de calculo? ou é só quando se refere a construção, algo novo, já que foi só uma reforma devo reter sobre o valor da nota fiscal total?
Michelle Ribeiro.