segunda-feira, 5 de março de 2012

Retenção de INSS sobre serviços tomados de PJ

Responsabilidade tributária sobre o recolhimento do INSS:
A empresa contratante dos serviços prestados por cessão de mão-de-obra ou empreitada deve reter 11% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112] [Lei nº 8.212 (1991), art. 31]

Base de cálculo da retenção do INSS:
A base de cálculo para a retenção do INSS é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitidos pela empresa contratada. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112]

Valores que não integram a base de cálculo para a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 121]
Os valores dos materiais ou de equipamentos (exceto os equipamentos manuais), próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo da retenção do INSS, desde que obedeçam a todas as condições abaixo:
·       o valor deve ser mencionado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço;
·       o valor deve ser mencionado no contrato ou em planilha que esteja anexada ao contrato;
·       o valor do material e do equipamento fornecido não pode ser superior ao valor de aquisição;
·       a contratada deverá manter guardado os documentos fiscais de aquisição de material para que seja apresentado à fiscalização quando for solicitado.

Dedução da base de cálculo da retenção do INSS:
Existem valores que podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção do INSS se forem mencionados em nota fiscal, fatura ou recibo; são eles: [IN RFB nº 971 (2009), art. 124]
·       custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321 (1976);
·       vale-transporte fornecido pela contratada, de conformidade com a legislação própria.

Detalhes sobre o recolhimento do INSS:
O valor retido deverá ser recolhido à Previdência Social em GPS (Guia de Previdência Social) identificado com a Razão SOCIAL e o CNPJ da empresa contratada. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112] [Lei nº 8.212 (1991), art. 31]

Recolhimento do valor de INSS retido:
O valor do INSS retido deverá ser recolhido até o dia 20 (ou o dia imediatamente anterior quando o dia 20 for um sábado, domingo ou feriado) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 129]

Diferenças entre cessão de mão-de-obra e empreitada:
Um ponto importante para aprendermos sobre a retenção do INSS é sabermos a diferença entre cessão de mão-de-obra e empreitada:

Cessão de mão-de-obra é quando a empresa contratada coloca seus trabalhadores à disposição da contratante para realizar serviços contínuos (serviços de necessidade permanente da contratante e que são repetidos periodicamente) em suas dependências ou nas de terceiros (dependências indicadas pela contratante e que não sejam da contratada). [IN RFB nº 971 (2009), art. 115, caput e §1º, §2º e §3º]

A empreitada pode ser realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da contratada, e é caracterizada como apenas uma execução de tarefa, obra ou serviço estabelecido por contrato com um preço ajustado e tendo como objeto um resultado pretendido. [IN RFB nº 971 (2009), art. 116]

Serviços passíveis de retenção:
Serviços sujeitos a retenção quando contratados como cessão de mão-de-obra ou como empreitada: [IN RFB nº 971 (2009), art. 117]
I- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Serviços sujeitos a retenção quando contratados como cessão de mão-de-obra: [IN RFB nº 971 (2009), art. 118]
I- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X- treinamento e ensino, assim considerados com o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou a distribuição de encomendas ou de documentos;
XX- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

O legislador definiu estas duas listas de retenção como exaustivas e exemplificativas: [IN RFB nº 971 (2009), art. 119, caput e parágrafo único]
- Exemplificativa = quer dizer que não há margem para similaridade que se distancie da palavra; quer dizer que cada caso foi citado.
- Exaustiva = quer dizer que todos os casos foram citados, não cabendo nenhum tipo de inclusão por interpretação.

Retenção do INSS na construção civil:
Serviços, na construção civil, em que há a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 142]
·       prestados mediante contrato de empreitada parcial (contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área da construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material); [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, XXVII, b]
·       prestados mediante contrato de subempreitada (contrato celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material); [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, XXVIII]
·       reforma de pequeno valor (reforma que não altera a área construída e cujo valor do custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra). [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, V]

Serviços, na construção civil, em que não há a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 143]
I- administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II- assessoria ou consultoria técnicas;
III- controle de qualidade de materiais;
IV- fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V- jateamento ou hidrojateamento;
VI- perfuração de poço artesiano;
VII- elaboração de projeto da construção civil;
VIII- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX- serviços de topografia;
X- instalação de antena coletiva;
XI- instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII- instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; OBS. = quando houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço relativa à mão-de-obra da instalação, haverá a retenção do INSS sobre o valor do serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 143, parágrafo único]
XIII- instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV- locação de caçamba; OBS. = quando houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço relativa à mão-de-obra da instalação, haverá a retenção do INSS sobre o valor do serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 143, parágrafo único]
XV- locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI- fundações especiais.

OBS. = quando um prestador emitir uma nota fiscal, fatura ou recibo com valores de serviços que há retenção do INSS e de serviços em que não há retenção do INSS, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços passíveis de retenção do INSS, desde que, no corpo da nota, esteja segregado e indicado o valor de cada um dos serviços, pois, do contrário, a base de cálculo da retenção será o valor total dos serviços. [IN RFB nº 971 (2009), art. 144]

Dispensa da retenção:
·       Valor de retenção destacado em nota fiscal, fatura ou recibo inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, I]
·       Serviço prestado pelo sócio ou titular da contratada que não possui empregados e, ao mesmo tempo, possui faturamento do mês anterior igual ou menor que o dobro do limite máximo do salário-de-contribuição; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, II]
·       Serviço profissional (profissão regulamentada por legislação federal) ou serviço de ensino ou treinamento para capacitação de pessoas, desde que prestados somente pelos sócios; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, III]
Serviços profissionais regulamentados pela legislação federal: [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, §3º]
- administradores;
- advogados;
- aeronautas;
- aeroviários;
- agenciadores de propaganda;
- agrônomos;
- arquitetos;
- arquivistas;
- assistentes sociais;
- atuários;
- auxiliares de laboratório;
- bibliotecários;
- biólogos;
- biomédicos;
- cirurgiões dentistas;
- contabilistas;
- economistas domésticos;
- economistas;
- enfermeiros;
- engenheiros;
- estatísticos;
- farmacêuticos;
- fisioterapeutas;
- terapeutas ocupacionais;
- fonoaudiólogos;
- geógrafos;
- geólogos;
- guias de turismo;
- jornalistas profissionais;
- leiloeiros rurais;
- leiloeiros;
- massagistas;
- médicos;
- meteorologistas;
- nutricionistas;
- psicólogos;
- publicitários;
- químicos;
- radialistas;
- secretárias;
- taquígrafos;
- técnicos de arquivos;
- técnicos em biblioteconomia;
- técnicos em radiologia; e
- tecnólogos.

Um comentário:

  1. Olá,
    Trabalho na área financeira de uma instituição de ensino, tenho um prestador que fez uma reforma na quadra da escola, tenho duvidas com relação ao reter o INSS, na nota fiscal ele descriminou o valor de material incluso, devo? abater esse valor na base de calculo? ou é só quando se refere a construção, algo novo, já que foi só uma reforma devo reter sobre o valor da nota fiscal total?

    Michelle Ribeiro.

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