sábado, 18 de fevereiro de 2012

Retenções na Fonte – IRRF (serviços pagos a PJ por PJ Dir. Priv.)


Segundo o artigo 647, 649, 651 e 652 do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999) e artigo 29 da Lei 10.833 (29/12/2003), o IR deve ser retido no ato do pagamento ou crédito (o primeiro que ocorrer).

Segundo o artigo 647, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá a retenção do IR, na alíquota de 1,5%, no pagamento ou registro contábil do pagamento do serviço; segundo seu parágrafo 1º, estes serviços são os listados abaixo:
01- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
02- Advocacia;
03- Análise clínica laboratorial;
04- Análises técnicas;
05- Arquitetura;
06- Assessoria e consultoria técnica (exceto serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo da indústria ou comércio de explorado pelo prestador do serviço);
07- Assistência social;
08- Auditoria;
09- Avaliação e perícia;
10- Biologia e biomedicina;
11- Cálculo em geral;
12- Consultoria;
13- Contabilidade;
14- Desenho técnico;
15- Economia;
16- Elaboração de projetos;
17- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18- Ensino e treinamento;
19- Estatística;
20- Fisioterapia;
21- Fonoaudiologia;
22- Geologia;
23- Leilão;
24- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25- Nutricionismo e dietética;
26- Odontologia;
27- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28- Pesquisa em geral;
29- Planejamento;
30- Programação;
31- Prótese;
32- Psicologia e psicanálise;
33- Química;
34- Radiologia e radioterapia;
35- Relações públicas;
36- Serviço de despachante;
37- Terapêutica ocupacional;
38- Tradução ou interpretação comercial;
39- Urbanismo;
40- Veterinária.

Segundo o artigo 649, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Limpeza;
02- Conservação;
03- Segurança;
04- Vigilância;
05- Locação de Mão-de-obra.

Segundo o artigo 651, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Serviços com comissões;
02- Corretagem;
03- Representação comercial;
04- Mediação na realização de negócios civis e comerciais;
05- Propaganda e publicidade (excluindo-se da base de cálculo pagamentos a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída a pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços).

Segundo o artigo 652, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Segundo o artigo 29, da Lei nº 10.833 (29/12/2003), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Assessoria creditícia;
02- Assessoria mercadológica;
03- Gestão de crédito;
04- Seleção e riscos;
05- Administração de contas a pagar e a receber.

Segundo o parágrafo 6º, do artigo 653, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), não haverá retenção do IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços de empresas enquadradas no regime de apuração do SIMPLES.

Segundo o artigo 724 do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999) e o artigo 67 da Lei nº 9.430 (27/12/1996), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, não haverá retenção de IR se este for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

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