domingo, 18 de março de 2012

Retenção do ISS quando o Tomador de Serviços está domiciliado no município do Rio de Janeiro

Retenção do ISS quando o prestador é do mesmo município
Abaixo seguem casos onde o tomador de serviços é o responsável tributário e deverá efetuar a retenção do ISS. Estes casos estão descritos nos incisos do artigo 7º do Decreto do Município do Rio de Janeiro nº 10.514 (1991):

a)      Segundo os incisos I e II, os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras são responsáveis tributários dos seguintes serviços [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, incisos I e II]:
01) 07.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
02) 07.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
03) 07.15 - (VETADO).

b)      Segundo o inciso IV, os proprietários de prédios ou contratantes de obras e serviços são responsáveis tributários pelos construtores e empreiteiros que eles não identificarem [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso IV].

c)      Segundo o inciso V, os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados são responsáveis tributários pela exploração desses bens [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso V].

d)     Segundo o inciso VI, os proprietários de estabelecimentos onde houver máquinas, aparelhos e equipamentos instalados são responsáveis tributários pela exploração desses bens quando os locadores forem de outros municípios [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso VI].

e)      Segundo os incisos VII, VIII e IX, são responsáveis tributários os tomadores de serviços quando os prestadores [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, incisos VII, VIII e IX]:
01) não forem inscritos no órgão fiscal competente;
02) não forem identificados;
03) não apresentarem documento fiscal idôneo.

f)       Segundo o inciso XI, as empresas administradoras de cartões de crédito são responsáveis tributárias pelos serviços de filiados quando localizados no município e pagos por cartões de crédito por elas emitidos [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XI].

g)      Segundo o inciso XII, as companhias de avião são responsáveis tributárias dos serviços comissionados de vendas de passagens aéreas [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XII].

h)      Segundo o inciso XIII, os bancos e entidades financeiras são responsáveis tributários dos serviços de guarda e vigilância, transporte de valores e conservação e limpeza de imóveis [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XVII].

i)        Segundo o inciso XIV, as imobiliárias, incorporadoras e construtoras são responsáveis tributárias pelas comissões pagas a corretoras de imóveis.

j)        Segundo o inciso XV, as operadoras de planos de saúde são responsáveis tributárias nos serviços de [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XIII]:
01) corretagem de planos;
02) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
03) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
04) remoção de doentes.

k)      Segundo o inciso XVI, as empresas seguradoras são responsáveis tributárias nos seguintes casos:
01) pagamentos de comissões de corretoras de seguros;
02) pagamentos à oficinas mecânicas;
03) pagamentos de consertos de veículos sinistrados.

l)        Segundo o inciso XVII, as empresas que exploram loterias e outros jogos e apostas permitidos são responsáveis tributários nas comissões de agentes, revendedores ou concessionários.

m)    Segundo o inciso XVIII, as operadoras turísticas são responsáveis tributárias nas comissões de agentes e intermediários.

n)      Segundo o inciso XIX, as agências de propaganda são responsáveis tributários nos serviços de produção externa.

o)      Segundo o inciso XX, as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros são responsáveis tributárias na co-exploração.

p)      Segundo o inciso XXI, as empresas de reparos navais são responsáveis tributárias dos serviços de subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra.

q)      Segundo o inciso XXII, os hospitais e clínicas privadas são responsáveis tributários nos serviços de [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XIV]:
01) guarda e vigilância;
02) conservação e limpeza de imóveis;
03) laboratório de análises e patologia;
04) eletricidade médica e assemelhados;
05) bancos de sangue, olhos, pele, sêmen e congêneres.

r)       Segundo o inciso XXIII, os estabelecimentos particulares de ensino são responsáveis tributários nos serviços de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XV].

s)       Segundo o inciso XXIV, as empresas de rádio e televisão são responsáveis tributários nos serviços de [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XVI]:
01) guarda e vigilância;
02) conservação e limpeza de imóveis;
03) locação e leasing de equipamentos;
04) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
05) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.

t)       Segundo o inciso XXV, as administradoras de bingos, jogos, apostas ou sorteios são responsáveis tributárias da exploração desses jogos por pessoas físicas ou jurídicas [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XVIII].

u)      Segundo o inciso XXVI, as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações são responsáveis tributárias na cota repassada às administradoras ou promotoras de apostas e sorteios [em conformidade com a Lei nº 691 (1984), artigo 14, inciso XIX].

Retenção do ISS quando o prestador é de outro município
Segundo o inciso XXVIII do artigo 7º do Decreto nº 10.514 (1991), o tomador ou intermediário de serviços, se localizados no município do Rio de Janeiro, são responsáveis tributários nos serviços iniciados no exterior do país.

Segundo o artigo 3º da Lei Complementar nº 116 (2003), existe uma lista de serviços cujo ISS é devido no local da prestação de serviços; desta forma, quando o prestador é de outro município e o serviço é prestado no município do Rio de Janeiro, o tomador será o responsável tributário e deverá efetuar a retenção do ISS. O s serviços elencados no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 (2003) são:
01) 03.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
02) 07.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
03) 07.19 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
04) 07.04 - demolição;
05) 07.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
06) 07.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
07) 07.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
08) 07.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
09) 07.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
10) 07.16 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
11) 07.17 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
12) 07.18 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
13) 11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
14) 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
15) 11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
16) 12.01 - espetáculos teatrais;
17) 12.02 - exibições cinematográficas;
18) 12.03 - espetáculos circenses;
19) 12.04 - programas de auditórios;
20) 12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
21) 12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres;
22) 12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
23) 12.08 - feiras, exposições, congressos e congêneres;
24) 12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
25) 12.10 - corridas e competições de animais;
26) 12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
27) 12.12 - execução de música;
28) 12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
29) 12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
30) 12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
31) 12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
32) 16.01 - serviços de transporte de natureza municipal;
33) 17.10 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
34) 20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
35) 20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
36) 20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Segundo o inciso XX do artigo 3º da Lei Complementar nº 116 (2003), o serviço "17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço" tem o seu ISS devido no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra; desta forma, sendo o prestador de outro município, o tomador será o responsável tributário e deverá reter o ISS.

Quando o prestador é de outro município, mesmo quando o serviço não é nenhum dos citados acima, o tomador de serviços poderá ser o responsável tributário sendo obrigado a reter o ISS. Para maiores informações, consulte o tópico CEPOM-Rio no link: http://eduardovalinho.blogspot.com/2012/02/cepom-rio-cadastro-de-empresas.html

Multa pelo atraso na entrega da DCTF

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
A periodicidade de entrega desta obrigação acessória é mensal, e seu prazo de entrega vai até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês do fato gerador. Se esta não for entregue até a data prevista e o prazo não for prorrogado pela RFB, haverá neste momento o fato gerador de uma multa prevista na Lei nº 10.426 (24/04/2002), artigo 7º.

Como calcular a multa pelo atraso da entrega da DCTF
Para calcularmos o valor da multa pelo atraso da entrega da DCTF, devemos achar o produto do valor declarado na DCTF por 2% e pela quantidade de meses-calendários (ou fração) de atraso. Cálculo previsto na Lei nº 10.426 (24/04/2002), artigo 7º, inciso II.

Valores Mínimo e Máximo da multa pelo atraso na entrega da DCTF
O valor máximo desta multa é de 20% (percentual previsto na Lei nº 10.426, artigo 7º, inciso II) do valor total declarado como débito na DCTF, e o valor mínimo pode ser R$ 200,00 ou R$ 500,00, dependendo do tipo de sujeito passivo (valores previstos na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 3º, incisos I e II.

Redução da multa pelo atraso na entrega da DCTF
A multa sofrerá redução de 25% se for entregue antes que termine o prazo estipulado por intimação ou notificação de ofício emitida pela RFB. Redução prevista na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II.
A multa sofrerá uma redução de 50% se for entregue antes que o sujeito passivo receba uma notificação de ofício referente ao atraso. Redução prevista na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I.

Exemplo Prático
O valor total declarado em uma DCTF de competência de Agosto de 2010 é de R$ 50.000,00 e o seu prazo de entrega foi em 22/10/2010, mas esta foi entregue somente no dia 04/11/2010 (antes do recebimento de qualquer notificação de ofício enviada pela RFB).
Se contarmos os dias corridos, são 12 dias de atraso (bem menos que um mês), mas a RFB conta os meses-calendário ou suas frações, portanto são duas frações de meses-calendários (9 dias de outubro e 4 dias de novembro); portanto, a multa (sem a aplicação do desconto) será de R$ 2.000,00 (50.000,00 x 2% x 2).
Como esta declaração foi entregue antes que o sujeito passivo recebesses, da RFB, qualquer notificação de ofício, o valor real da multa sofrerá uma redução de 50% e passará a ser R$ 1.000,00 (2.000,00 x 50%).

segunda-feira, 5 de março de 2012

Retenção de INSS sobre serviços tomados de PJ

Responsabilidade tributária sobre o recolhimento do INSS:
A empresa contratante dos serviços prestados por cessão de mão-de-obra ou empreitada deve reter 11% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112] [Lei nº 8.212 (1991), art. 31]

Base de cálculo da retenção do INSS:
A base de cálculo para a retenção do INSS é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitidos pela empresa contratada. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112]

Valores que não integram a base de cálculo para a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 121]
Os valores dos materiais ou de equipamentos (exceto os equipamentos manuais), próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo da retenção do INSS, desde que obedeçam a todas as condições abaixo:
·       o valor deve ser mencionado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço;
·       o valor deve ser mencionado no contrato ou em planilha que esteja anexada ao contrato;
·       o valor do material e do equipamento fornecido não pode ser superior ao valor de aquisição;
·       a contratada deverá manter guardado os documentos fiscais de aquisição de material para que seja apresentado à fiscalização quando for solicitado.

Dedução da base de cálculo da retenção do INSS:
Existem valores que podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção do INSS se forem mencionados em nota fiscal, fatura ou recibo; são eles: [IN RFB nº 971 (2009), art. 124]
·       custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321 (1976);
·       vale-transporte fornecido pela contratada, de conformidade com a legislação própria.

Detalhes sobre o recolhimento do INSS:
O valor retido deverá ser recolhido à Previdência Social em GPS (Guia de Previdência Social) identificado com a Razão SOCIAL e o CNPJ da empresa contratada. [IN RFB nº 971 (2009), art. 112] [Lei nº 8.212 (1991), art. 31]

Recolhimento do valor de INSS retido:
O valor do INSS retido deverá ser recolhido até o dia 20 (ou o dia imediatamente anterior quando o dia 20 for um sábado, domingo ou feriado) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 129]

Diferenças entre cessão de mão-de-obra e empreitada:
Um ponto importante para aprendermos sobre a retenção do INSS é sabermos a diferença entre cessão de mão-de-obra e empreitada:

Cessão de mão-de-obra é quando a empresa contratada coloca seus trabalhadores à disposição da contratante para realizar serviços contínuos (serviços de necessidade permanente da contratante e que são repetidos periodicamente) em suas dependências ou nas de terceiros (dependências indicadas pela contratante e que não sejam da contratada). [IN RFB nº 971 (2009), art. 115, caput e §1º, §2º e §3º]

A empreitada pode ser realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da contratada, e é caracterizada como apenas uma execução de tarefa, obra ou serviço estabelecido por contrato com um preço ajustado e tendo como objeto um resultado pretendido. [IN RFB nº 971 (2009), art. 116]

Serviços passíveis de retenção:
Serviços sujeitos a retenção quando contratados como cessão de mão-de-obra ou como empreitada: [IN RFB nº 971 (2009), art. 117]
I- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Serviços sujeitos a retenção quando contratados como cessão de mão-de-obra: [IN RFB nº 971 (2009), art. 118]
I- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X- treinamento e ensino, assim considerados com o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou a distribuição de encomendas ou de documentos;
XX- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

O legislador definiu estas duas listas de retenção como exaustivas e exemplificativas: [IN RFB nº 971 (2009), art. 119, caput e parágrafo único]
- Exemplificativa = quer dizer que não há margem para similaridade que se distancie da palavra; quer dizer que cada caso foi citado.
- Exaustiva = quer dizer que todos os casos foram citados, não cabendo nenhum tipo de inclusão por interpretação.

Retenção do INSS na construção civil:
Serviços, na construção civil, em que há a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 142]
·       prestados mediante contrato de empreitada parcial (contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área da construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material); [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, XXVII, b]
·       prestados mediante contrato de subempreitada (contrato celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material); [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, XXVIII]
·       reforma de pequeno valor (reforma que não altera a área construída e cujo valor do custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra). [IN RFB nº 971 (2009), art. 322, V]

Serviços, na construção civil, em que não há a retenção do INSS: [IN RFB nº 971 (2009), art. 143]
I- administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II- assessoria ou consultoria técnicas;
III- controle de qualidade de materiais;
IV- fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V- jateamento ou hidrojateamento;
VI- perfuração de poço artesiano;
VII- elaboração de projeto da construção civil;
VIII- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX- serviços de topografia;
X- instalação de antena coletiva;
XI- instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII- instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; OBS. = quando houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço relativa à mão-de-obra da instalação, haverá a retenção do INSS sobre o valor do serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 143, parágrafo único]
XIII- instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV- locação de caçamba; OBS. = quando houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço relativa à mão-de-obra da instalação, haverá a retenção do INSS sobre o valor do serviço. [IN RFB nº 971 (2009), art. 143, parágrafo único]
XV- locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI- fundações especiais.

OBS. = quando um prestador emitir uma nota fiscal, fatura ou recibo com valores de serviços que há retenção do INSS e de serviços em que não há retenção do INSS, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços passíveis de retenção do INSS, desde que, no corpo da nota, esteja segregado e indicado o valor de cada um dos serviços, pois, do contrário, a base de cálculo da retenção será o valor total dos serviços. [IN RFB nº 971 (2009), art. 144]

Dispensa da retenção:
·       Valor de retenção destacado em nota fiscal, fatura ou recibo inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, I]
·       Serviço prestado pelo sócio ou titular da contratada que não possui empregados e, ao mesmo tempo, possui faturamento do mês anterior igual ou menor que o dobro do limite máximo do salário-de-contribuição; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, II]
·       Serviço profissional (profissão regulamentada por legislação federal) ou serviço de ensino ou treinamento para capacitação de pessoas, desde que prestados somente pelos sócios; [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, III]
Serviços profissionais regulamentados pela legislação federal: [IN RFB nº 971 (2009), art. 120, §3º]
- administradores;
- advogados;
- aeronautas;
- aeroviários;
- agenciadores de propaganda;
- agrônomos;
- arquitetos;
- arquivistas;
- assistentes sociais;
- atuários;
- auxiliares de laboratório;
- bibliotecários;
- biólogos;
- biomédicos;
- cirurgiões dentistas;
- contabilistas;
- economistas domésticos;
- economistas;
- enfermeiros;
- engenheiros;
- estatísticos;
- farmacêuticos;
- fisioterapeutas;
- terapeutas ocupacionais;
- fonoaudiólogos;
- geógrafos;
- geólogos;
- guias de turismo;
- jornalistas profissionais;
- leiloeiros rurais;
- leiloeiros;
- massagistas;
- médicos;
- meteorologistas;
- nutricionistas;
- psicólogos;
- publicitários;
- químicos;
- radialistas;
- secretárias;
- taquígrafos;
- técnicos de arquivos;
- técnicos em biblioteconomia;
- técnicos em radiologia; e
- tecnólogos.