Sempre que uma
pessoa jurídica é locatária de alguma pessoa física, aquela torna-se
responsável tributária do IR que deverá ser retido dos pagamentos efetuados a
esta. Entendimento corroborado pelo artigo 631 do Decreto nº 3.000 (1999).
A base de
cálculo da retenção do IRRF sobre aluguel será composta somente pelo valor do
aluguel, desconsiderando-se os seguintes valores descritos no artigo 632 do
Decreto nº 3.000 (1999):
I- o valor dos impostos, taxas de
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II-
o aluguel pago pela locação do
imóvel sublocado;
III-
as despesas para cobrança ou
recebimento do rendimento;
IV-
as despesas de condomínio.
Para
calcularmos o valor do IRRF precisamos ter em mãos a tabela progressiva mensal
de cálculo do IRRF que é fornecida anualmente através de lei.
Esta tabela
fornece diversas faixas de valores e, para cada uma delas, uma alíquota para
cálculo e um valor para deduzir do IRRF calculado.
A tabela atual
que passou a viger em 01 de janeiro de 2012, através do inciso VI do artigo 1º
da Lei nº 11.482 (2007), é a seguinte:
Base
de Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.637,11
|
Isento
|
0
|
De 1.637,12
até 2.453,50
|
7,50
|
122,78
|
De 2.453,51
até 3.271,38
|
15,00
|
306,80
|
De 3.271,39
até 4.087,65
|
22,50
|
552,15
|
Acima de
4.087,65
|
27,50
|
756,53
|
Com base na
tabela acima, sempre que efetuarmos algum pagamento de aluguel a locador pessoa
física, procederemos com a forma de cálculo descrita no artigo 620 do Decreto
nº 3.000 (1999), observando em qual faixa ele está enquadrado, aplicando o
percentual da alíquota e subtraindo o valor de dedução da faixa correspondente.