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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Cálculo do IRRF sobre o aluguel pago por Pessoa Jurídica a Pessoa Física


Sempre que uma pessoa jurídica é locatária de alguma pessoa física, aquela torna-se responsável tributária do IR que deverá ser retido dos pagamentos efetuados a esta. Entendimento corroborado pelo artigo 631 do Decreto nº 3.000 (1999).

A base de cálculo da retenção do IRRF sobre aluguel será composta somente pelo valor do aluguel, desconsiderando-se os seguintes valores descritos no artigo 632 do Decreto nº 3.000 (1999):
I-         o valor dos impostos, taxas de emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II-                o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III-             as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV-             as despesas de condomínio.

Para calcularmos o valor do IRRF precisamos ter em mãos a tabela progressiva mensal de cálculo do IRRF que é fornecida anualmente através de lei.

Esta tabela fornece diversas faixas de valores e, para cada uma delas, uma alíquota para cálculo e um valor para deduzir do IRRF calculado.

A tabela atual que passou a viger em 01 de janeiro de 2012, através do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 11.482 (2007), é a seguinte:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
Isento
0
De 1.637,12 até 2.453,50
7,50
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15,00
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,50
552,15
Acima de 4.087,65
27,50
756,53

Com base na tabela acima, sempre que efetuarmos algum pagamento de aluguel a locador pessoa física, procederemos com a forma de cálculo descrita no artigo 620 do Decreto nº 3.000 (1999), observando em qual faixa ele está enquadrado, aplicando o percentual da alíquota e subtraindo o valor de dedução da faixa correspondente.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Retenções na Fonte – IRRF (serviços pagos a PJ por PJ Dir. Priv.)


Segundo o artigo 647, 649, 651 e 652 do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999) e artigo 29 da Lei 10.833 (29/12/2003), o IR deve ser retido no ato do pagamento ou crédito (o primeiro que ocorrer).

Segundo o artigo 647, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá a retenção do IR, na alíquota de 1,5%, no pagamento ou registro contábil do pagamento do serviço; segundo seu parágrafo 1º, estes serviços são os listados abaixo:
01- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
02- Advocacia;
03- Análise clínica laboratorial;
04- Análises técnicas;
05- Arquitetura;
06- Assessoria e consultoria técnica (exceto serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo da indústria ou comércio de explorado pelo prestador do serviço);
07- Assistência social;
08- Auditoria;
09- Avaliação e perícia;
10- Biologia e biomedicina;
11- Cálculo em geral;
12- Consultoria;
13- Contabilidade;
14- Desenho técnico;
15- Economia;
16- Elaboração de projetos;
17- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18- Ensino e treinamento;
19- Estatística;
20- Fisioterapia;
21- Fonoaudiologia;
22- Geologia;
23- Leilão;
24- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25- Nutricionismo e dietética;
26- Odontologia;
27- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28- Pesquisa em geral;
29- Planejamento;
30- Programação;
31- Prótese;
32- Psicologia e psicanálise;
33- Química;
34- Radiologia e radioterapia;
35- Relações públicas;
36- Serviço de despachante;
37- Terapêutica ocupacional;
38- Tradução ou interpretação comercial;
39- Urbanismo;
40- Veterinária.

Segundo o artigo 649, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Limpeza;
02- Conservação;
03- Segurança;
04- Vigilância;
05- Locação de Mão-de-obra.

Segundo o artigo 651, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Serviços com comissões;
02- Corretagem;
03- Representação comercial;
04- Mediação na realização de negócios civis e comerciais;
05- Propaganda e publicidade (excluindo-se da base de cálculo pagamentos a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída a pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços).

Segundo o artigo 652, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Segundo o artigo 29, da Lei nº 10.833 (29/12/2003), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Assessoria creditícia;
02- Assessoria mercadológica;
03- Gestão de crédito;
04- Seleção e riscos;
05- Administração de contas a pagar e a receber.

Segundo o parágrafo 6º, do artigo 653, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), não haverá retenção do IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços de empresas enquadradas no regime de apuração do SIMPLES.

Segundo o artigo 724 do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999) e o artigo 67 da Lei nº 9.430 (27/12/1996), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, não haverá retenção de IR se este for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).