Também conhecido como Princípio da Segurança Jurídica, o Princípio da
Irretroatividade Tributária pode ser verificado na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso III, alínea a:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”
Também é possível verificar o Princípio da Irretroatividade Tributária no
capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ainda na Constituição
da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
Estudando
estes trechos, podemos extrair que nenhuma lei retroagirá para cobrar ou
aumentar tributos, ou seja, salvo para beneficiar o contribuinte, as leis ao
serem criadas só terão valor para presente e futuro; desta forma, podemos dizer
que a lei aplica-se ao tributo cujo fato gerador tenha ocorrência posterior à
sua aprovação e entrada em vigor; concluído, assim, que uma lei não pode
retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior.
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