domingo, 8 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Imunidade


O conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Imunidade é de fácil entendimento e, para compreendê-lo, basta observarmos o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso VI, b, c e d:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – instituir impostos sobre:

[...]

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

No texto constitucional destacado acima, o constituinte impôs a proibição à todos os entes políticos de criar impostos sobre os templos religiosos, livros, jornais, periódicos (inclusive papel destinado a sua impressão), partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social e entidades sem fins lucrativos.

Com este princípio, o constituinte retirou do legislador o poder de criar impostos sobre estas entidades assim classificadas como imunes, mas é necessário entender um pequeno detalhe descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, parágrafo 4º:

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Ao lermos o conteúdo deste parágrafo transcrito acima, vemos que a imunidade concedida pelo constituinte às entidades relacionais não corresponde a todo tipo de receita, mas tão somente àquelas relacionadas com a sua atividade principal. Para compreendermos melhor, imaginemos uma igreja que tenha recebimentos de dízimos de fiéis e de contribuições para a realização de ritos religiosos; estas receitas estão imunes de impostos. Agora, imaginemos que a mesma igreja realize algumas festas para os fiéis para arrecadar fundos para manter a igreja e tenha receitas com venda de doces e salgados; estas receitas não estão imunes, pois não estão ligadas a sua atividade principal.
A imunidade como um direito individual é um benefício constitucional muito importante, pois, para a Constituição da República Federativa do Brasil, é tratada como uma Cláusula Pétria, ou seja, é imutável, não pode ser alterada. Para compreendermos melhor, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV:



“§ 4º Não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais”


Avaliando este texto, vemos que o direito da imunidade tributária, sendo um direito individual, não pode ser questionada ou alterada em uma Emenda Constitucional; desta forma, a única maneira de alterar ou abolir a imunidade tributária concedida é através da aprovação de uma Nova Constituição.

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