O conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Imunidade é de fácil
entendimento e, para compreendê-lo, basta observarmos o que consta na
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso VI,
b, c e d:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
[...]
VI – instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.”
No texto constitucional destacado acima, o constituinte impôs a proibição
à todos os entes políticos de criar impostos
sobre os templos religiosos, livros, jornais, periódicos (inclusive papel
destinado a sua impressão), partidos políticos (inclusive suas fundações),
entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência
social e entidades sem fins lucrativos.
Com este princípio, o constituinte retirou do legislador o poder de criar
impostos sobre estas
entidades assim classificadas como imunes, mas é necessário entender um pequeno
detalhe descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 150, parágrafo 4º:
“§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Ao lermos o conteúdo deste parágrafo transcrito acima, vemos que a
imunidade concedida pelo constituinte às entidades relacionais não corresponde a
todo tipo de receita, mas tão somente àquelas relacionadas com a sua atividade
principal. Para compreendermos melhor, imaginemos uma igreja que tenha
recebimentos de dízimos de fiéis e de contribuições para a realização de ritos
religiosos; estas receitas estão imunes de impostos. Agora, imaginemos que a
mesma igreja realize algumas festas para os fiéis para arrecadar fundos para manter
a igreja e tenha receitas com venda de doces e salgados; estas receitas não estão
imunes, pois não estão ligadas a sua atividade principal.
A imunidade como um direito individual é um benefício constitucional muito importante, pois, para a Constituição da República Federativa do Brasil, é tratada como uma Cláusula Pétria, ou seja, é imutável, não pode ser alterada. Para compreendermos melhor, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV:
Avaliando este texto, vemos que o direito da imunidade tributária, sendo um direito individual, não pode ser questionada ou alterada em uma Emenda Constitucional; desta forma, a única maneira de alterar ou abolir a imunidade tributária concedida é através da aprovação de uma Nova Constituição.
A imunidade como um direito individual é um benefício constitucional muito importante, pois, para a Constituição da República Federativa do Brasil, é tratada como uma Cláusula Pétria, ou seja, é imutável, não pode ser alterada. Para compreendermos melhor, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV:
“§ 4º Não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais”
[...]
IV - os direitos e garantias individuais”
Avaliando este texto, vemos que o direito da imunidade tributária, sendo um direito individual, não pode ser questionada ou alterada em uma Emenda Constitucional; desta forma, a única maneira de alterar ou abolir a imunidade tributária concedida é através da aprovação de uma Nova Constituição.