domingo, 8 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Imunidade


O conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Imunidade é de fácil entendimento e, para compreendê-lo, basta observarmos o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso VI, b, c e d:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – instituir impostos sobre:

[...]

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

No texto constitucional destacado acima, o constituinte impôs a proibição à todos os entes políticos de criar impostos sobre os templos religiosos, livros, jornais, periódicos (inclusive papel destinado a sua impressão), partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social e entidades sem fins lucrativos.

Com este princípio, o constituinte retirou do legislador o poder de criar impostos sobre estas entidades assim classificadas como imunes, mas é necessário entender um pequeno detalhe descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, parágrafo 4º:

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Ao lermos o conteúdo deste parágrafo transcrito acima, vemos que a imunidade concedida pelo constituinte às entidades relacionais não corresponde a todo tipo de receita, mas tão somente àquelas relacionadas com a sua atividade principal. Para compreendermos melhor, imaginemos uma igreja que tenha recebimentos de dízimos de fiéis e de contribuições para a realização de ritos religiosos; estas receitas estão imunes de impostos. Agora, imaginemos que a mesma igreja realize algumas festas para os fiéis para arrecadar fundos para manter a igreja e tenha receitas com venda de doces e salgados; estas receitas não estão imunes, pois não estão ligadas a sua atividade principal.
A imunidade como um direito individual é um benefício constitucional muito importante, pois, para a Constituição da República Federativa do Brasil, é tratada como uma Cláusula Pétria, ou seja, é imutável, não pode ser alterada. Para compreendermos melhor, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV:



“§ 4º Não será objeto de deliberação e proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais”


Avaliando este texto, vemos que o direito da imunidade tributária, sendo um direito individual, não pode ser questionada ou alterada em uma Emenda Constitucional; desta forma, a única maneira de alterar ou abolir a imunidade tributária concedida é através da aprovação de uma Nova Constituição.

Princípio Constitucional Tributário da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal


No princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, podemos notar que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional. Para melhor entendermos, vejamos o que está descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, inciso I:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
No trecho constitucional acima, vemos que o constituinte teve a intenção de proibir que algum legislador criasse qualquer tipo de desigualdade em território nacional através de privilégios por meio de tributos federais; e, para garantir ainda mais a igualdade sócio-econômica em território nacional, o constituinte autorizou que legisladores criassem incentivos fiscais para territórios que tenham oportunidades desiguais.
Analisando friamente o trecho, podemos dizer que a intenção demonstrada no texto constitucional é nobre e que reafirma todo o conteúdo do Princípio Constitucional Tributário da Isonomia, mas cria uma margem para que surja algum legislador que crie uma desigualdade através da criação de alguma isenção.


sábado, 7 de abril de 2012

Princípio Constitucional Tributário da Liberdade de Tráfego


No princípio da Liberdade de Tráfego, há a limitação ao legislador de criar tributo em função do tráfego interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas, como pode-se verificar na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso V:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
É muito fácil entender o conteúdo deste princípio constitucional tributário, uma vez que o constituinte foi bem claro quando disse que um Município não pode criar tributo para impedir ou limitar o tráfego de um bem ou pessoa que passa de outro município para o seu território. A mesma regra vale para os Estados e Distrito Federal.
Lembrando que o constituinte permitiu não impediu a cobrança de pedágio pela simples utilização de via conservada pelo Poder Público.

Princípio Constitucional Tributário da Vedação de Confisco


O Princípio da Vedação de Confisco está presente na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
No trecho constitucional transcrito acima, o princípio institui que o legislador não pode criar tributos sem ter razoabilidade na instituição da cobrança, de modo que esta cobrança de tributo não pode ter resultado muito oneroso que culmine da retirada da riqueza do contribuinte.
O imposto sobre produtos industrializados não é abrangido pela aplicação deste princípio quando o produto em questão é considerado supérfluo. Estes terão uma alíquota excessiva.
Hoje, existem muitas teorias sobre multas que tem caráter confiscatório. Com isso, o número de ações na justiça é cada vez maior, pois muitas empresas entendem que, quando a multa sobre algum tributo ou sobre a falta ou atraso na entrega de obrigação acessória é desproporcional ao valor do tributo em si e à capacidade do contribuinte em quitá-la, há neste âmbito o desrespeito a norma jurídica da vedação de confisco, pois atenta contra o patrimônio do contribuinte. Lembrando sempre que isso é teoria e não podemos dizer que está diretamente inserido na lei, pois a multa é sanção de ato ilícito o que a difere de tributo. É exatamente por isso que a extensão do princípio constitucional tributário da vedação de confisco às multas punitivas é algo tão discutido no judiciário.
Em um país com a carga tributária tão pesada como o Brasil, com certeza este é o princípio constitucional tributário de aplicação mais complicada; e isto deve-se ao fato da Constituição da República Federativa do Brasil ter utilizado poucas palavras para definir algo de suma importância na relação entre os sujeitos ativo e passivo; estabelecendo assim uma imensa dificuldade de identificar quando há o tributo com efeito confiscatório, de forma que, para qualquer tipo de caso confiscatório, o sujeito passivo deverá buscar o judiciário para obter seu direito e enfrentará uma luta de vitória muito incerta.

Princípio Constitucional Tributário da Capacidade Contributiva


O Princípio da Capacidade Contributiva é apresentado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 145, parágrafo 1º:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Este princípio, definido no trecho acima, impõe que o legislador, ao criar o imposto, deve levar em conta, sempre que possível, o caráter pessoal, ou seja, as características do contribuinte, estabelecendo a graduação baseada na capacidade contributiva ou econômica; desta forma, este princípio serve como instrumento de realização da justiça fiscal, que acabará por desembocar na realização da justiça social.

Princípio Constitucional Tributário da Competência em Tributar


O Princípio da Competência Tributária, também conhecido como Princípio da Imunidade Recíproca das Esferas Públicas, pode ser entendido através do estudo da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso VI, alínea a:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
                Ao analisar este trecho, percebemos que sua simples interpretação define e impõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, pois a própria Constituição da República Federativa do Brasil define a competência tributária de cada ente federativo, determinando quais impostos podem ser cobrados por cada um deles.

Princípio Constitucional Tributário da Isonomia


Para entender melhor este princípio é necessário observar a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso II:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Também é possível enxergar este princípio ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, no caput de seu artigo 5º.
Interpretando-se o artigo mencionado, podemos extrair, para o Sistema Tributário Nacional, que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional são iguais perante a lei e devem receber tratamento igual dos Entes Federativos.
Analisando o primeiro trecho citado, podemos ver que, no contexto do Sistema Tributário Nacional, este é uma complementação do segundo, pois veda o tratamento desigual, mas explica que o tratamento tributário igual só aplica-se a contribuintes em situação equivalente.
Falando ainda deste princípio podemos citar um exemplo dado por Pêgas:
Este princípio não significa que todos os contribuintes devem ser submetidos ao mesmo tratamento. Um contribuinte com renda de R$ 10 mil pode ser tributado pelo IR com alíquota superior a outro contribuinte cuja renda seja R$ 2 mil. Neste caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária.” (PÊGAS. Manual de Contabilidade Tributária. 2007. p. 33)
Analisando este trecho de autoria do professor Pêgas, podemos dizer que a lei deve tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, nas medidas de suas desigualdades; ou seja, essa igualdade significa que a lei não pode conceder tratamento desigual ou vantajoso a uma determinada categoria de indivíduos que estejam em situação equivalente a outros que não o recebam.

Princípio Constitucional Tributário da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal


Este princípio, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa Tributária, disserta que lei que institua um tributo ou aumente sua alíquota ou base de cálculo não ter efeito no exercício financeiro em que a lei é publicada. Este princípio pode ser observado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso III, alínea b e c:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Analisando este trecho da Constituição da República Federativa do Brasil, podemos ver que o Princípio da Anterioridade pode ser visto pela Anualidade, conforme a alínea b do disposto acima, e pelo período Nonagesimal, conforme a alínea c do disposto acima. Desta forma, a instituição ou aumento de um tributo, seja por alíquota ou base de cálculo, só entrarão em vigor na data mais estendida entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ou no mês subsequente ao nonagésimo dia após a aprovação da lei.
Para estudar este princípio é necessário observar suas exceções na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, parágrafo 1º:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Neste trecho, podemos perceber que existem exceções à Anualidade, ao período Nonagesimal e à Anualidade e ao período Nonagesimal, simultaneamente.
São exceções ao período Nonagesimal:
a) Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza (IR), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso III.
b) A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 155, inciso III.
c) A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 156, inciso I.
São exceções à Anualidade:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso IV.
b) Contribuições sociais como a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), figurados na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 195, do caput à alínea c do inciso I e o parágrafo 6º:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
São exceções à Anualidade e ao Período Nonagesimal:
a) Empréstimos compulsórios em casos extraordinários, figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 148, inciso I:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra extrema ou sua iminência;
b) Imposto sobre Importação (II), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso I.
c) Imposto sobre Exportação (IE), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso II.
d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), figurado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso V.

Princípio Constitucional Tributário da Irretroatividade


Também conhecido como Princípio da Segurança Jurídica, o Princípio da Irretroatividade Tributária pode ser verificado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, inciso III, alínea a:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”
Também é possível verificar o Princípio da Irretroatividade Tributária no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
            Estudando estes trechos, podemos extrair que nenhuma lei retroagirá para cobrar ou aumentar tributos, ou seja, salvo para beneficiar o contribuinte, as leis ao serem criadas só terão valor para presente e futuro; desta forma, podemos dizer que a lei aplica-se ao tributo cujo fato gerador tenha ocorrência posterior à sua aprovação e entrada em vigor; concluído, assim, que uma lei não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior.

Princípios Constitucionais Tributários - Definição


Princípio, do latim principium, é uma palavra que, em sua etimologia, quer dizer início, começo ou base; nos grandes dicionários Michaelis e Aurélio, seu significado é:
- AURÉLIO = 1. Ato de principiar. 2. Momento em que uma coisa tem origem; começo, início. 3. Ponto de partida. 4. Causa primária. 5. Fonte primária ou básica de matéria ou energia. 6. Filos Aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência.
- MICHAELIS = 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos.Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.
Os Princípios Constitucionais Tributários são o alicerce para a edificação do Sistema Tributário Nacional. Através deles, o legislador consciente saberá quais são as limitações para instituir normas tributárias e o contribuinte terá argumentos sólidos e consistentes para apresentar ao judiciário na hora de defender seus direitos contra possíveis abusos do legislador na instituição de alguma norma tributária de conteúdo inconstitucional.
Os Princípios Constitucionais prevalecem sobre todas as demais normas jurídicas, as quais só têm validade se editadas em rigorosa consonância com eles. Os Princípios Constitucionais Tributários equiparam-se a algo como uma regra básica, que tem o poder da Constituição da República Federativa do Brasil para limitar o poder de tributar dos entes políticos (União, Estados e Distrito Federal e Municípios); agindo de duas formas fundamentais: proibindo a tributação sobre algumas pessoas, bens e fatos, e determinando a competência dos entes políticos e regulando a maneira que eles devem tributar.

Princípio Constitucional Tributário da Legalidade


Para estudar e entender este princípio é necessário analisar a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 150, inciso I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Também é possível verificar o Princípio da Legalidade no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso II.
Com base nestes dois trechos podemos afirmar que a causa da tributação é sempre uma lei e sem lei não há tributo. Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei, ou seja, redundantemente podemos dizer que apenas aquela que formal e materialmente seja considerada lei é que pode instituir ou majorar tributos, inexistindo a possibilidade de se proceder dessa forma pela utilização de regulamentos, ou mesmo por meio de medida provisória ou por qualquer outro instrumento que não seja lei.
O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre determinado tributo, e que, para se criar ou aumentar tributo, é necessário uma lei que atenda certos requisitos; assim, a lei há de delinear o fato cuja ocorrência fará surgir o dever de pagar o tributo, estabelecer a base de cálculo, prever a alíquota, além de indicar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Falando ainda sobre o Princípio da Legalidade, é necessário ver uma exceção prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, parágrafo 1º.
Ao ler este trecho é possível extrair que o Poder Executivo tem o poder, outorgado pela Constituição da República Federativa do Brasil, para aumentar ou reduzir as alíquotas dos seguintes impostos:
a) Imposto sobre Importação (II), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso I.
b) Imposto sobre Exportação (IE), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso II.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso IV.
d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 153, inciso V.