terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

No Estado do RJ, uma PJ que compra uma mercadoria, e quer trocá-la, precisa emitir NF de devolução?

A explicação e o entendimento deste tipo de operação está bem claro nos artigos 159, 160 e 161 do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – Decreto n° 27.427 (17/11/2000):


Capítulo VI
Da devolução, do retorno e da troca de mercadoria


Seção I


Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal


Art. 159. Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.


Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.


Seção II


Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal


Art. 160. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.


Parágrafo único - Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) a que se refere o caput serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.


Art. 161. Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.


  
Com base neste Decreto, podemos concluir o seguinte:

Se o comprador é contribuinte do ICMS (artigo 159) => o próprio comprador emitirá um documento fiscal de devolução.

Se o comprador não é contribuinte do ICMS (artigo 160 e 161) => o comprador não emitirá nenhum documento fiscal. O próprio vendedor emitirá um documento fiscal de entrada no qual ele poderá se creditar do ICMS que outrora ele havia debitado.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Cálculo do IRRF sobre o aluguel pago por Pessoa Jurídica a Pessoa Física


Sempre que uma pessoa jurídica é locatária de alguma pessoa física, aquela torna-se responsável tributária do IR que deverá ser retido dos pagamentos efetuados a esta. Entendimento corroborado pelo artigo 631 do Decreto nº 3.000 (1999).

A base de cálculo da retenção do IRRF sobre aluguel será composta somente pelo valor do aluguel, desconsiderando-se os seguintes valores descritos no artigo 632 do Decreto nº 3.000 (1999):
I-         valor dos impostos, taxas de emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II-                o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III-             as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV-             as despesas de condomínio.

Para calcularmos o valor do IRRF precisamos ter em mãos a tabela progressiva mensal de cálculo do IRRF que é fornecida anualmente através de lei.

Esta tabela fornece diversas faixas de valores e, para cada uma delas, uma alíquota para cálculo e um valor para deduzir do IRRF calculado.

A tabela atual que passou a viger em 01 de janeiro de 2012, através do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 11.482 (2007), é a seguinte:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
Isento
0
De 1.637,12 até 2.453,50
7,50
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15,00
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,50
552,15
Acima de 4.087,65
27,50
756,53

Com base na tabela acima, sempre que efetuarmos algum pagamento de aluguel a locador pessoa física, procederemos com a forma de cálculo descrita no artigo 620 do Decreto nº 3.000 (1999), observando em qual faixa ele está enquadrado, aplicando o percentual da alíquota e subtraindo o valor de dedução da faixa correspondente.

Multa pelo Atraso na Entrega da DIRF


DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte)
A periodicidade de entrega desta declaração acessória é anual, e seu prazo de entrega, geralmente, vai até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano do fato gerador. Se esta não for entregue até a data prevista e o prazo não for prorrogado pela RFB, haverá neste momento o fato gerador de uma multa prevista na Lei nº 10.426 (24/04/2002), artigo 7º.


Como calcular a multa pelo atraso da entrega da DIRF
Para calcularmos o valor da multa pelo atraso da entrega da DIRF, devemos multiplicar o valor declarado na DIRF por 2% e pela quantidade de meses-calendários (ou fração) de atraso. Cálculo previsto na Lei nº 10.426 (24/04/2002), artigo 7º, inciso II.


Valores Mínimo e Máximo da multa pelo atraso na entrega da DIRF
O valor máximo desta multa é de 20% (percentual previsto na Lei nº 10.426, artigo 7º, inciso II) do valor total declarado na DIRF, e o valor mínimo pode ser R$ 200,00 ou R$ 500,00, dependendo do tipo de sujeito passivo (valores previstos na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 3º, incisos I e II.


Redução da multa pelo atraso na entrega da DIRF
A multa sofrerá redução de 25% se a DIRF for entregue antes que termine o prazo estipulado por intimação ou notificação de ofício emitida pela RFB. Redução prevista na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II.
A multa sofrerá uma redução de 50% se a DIRF for entregue antes que o sujeito passivo receba uma notificação de ofício referente ao atraso. Redução prevista na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I.


Exemplo Prático
O valor total declarado em uma DIRF de Ano-Calendário 2010 é de R$ 1.500.000,00 e o seu prazo de entrega foi em 28/02/2011, mas esta foi entregue somente no dia 04/04/2011 (antes do recebimento de qualquer notificação de ofício enviada pela RFB).
Se contarmos os dias corridos, são 35 dias de atraso (bem menos que dois meses), mas a RFB conta os meses-calendário ou suas frações, portanto são 01 mês e 01 fração de mês-calendário (31 dias de março e 4 dias de abril); portanto, a multa (sem a aplicação do desconto) será de R$ 60.000,00 (1.500.000,00 x 2% x 2).
Como esta declaração foi entregue antes que o sujeito passivo recebesses, da RFB, qualquer notificação de ofício, o valor real da multa sofrerá uma redução de 50% e passará a ser R$ 30.000,00 (60.000,00 x 50%).

sábado, 18 de fevereiro de 2012

CEPOM – Rio (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Rio de Janeiro)

O que é o CEPOM-Rio?
O CEPOM-Rio é um cadastro criado para que um prestador de serviços não domiciliado no município do Rio de Janeiro possa fornecer informações à Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro de forma que, uma vez que esteja registrado, fica comprovado que o mesmo é verdadeiramente domiciliado em outro município e não é mais um praticante da evasão fiscal do ISS.

O CEPOM-Rio foi criado por causa da grande diferença da alíquota efetiva de ISS que é cobrado em diferentes municípios. Imagine a seguinte situação: a alíquota efetiva de ISS sobre um tipo de serviço é 5% no município do Rio de Janeiro e no município Alfa é 0,5%; nesta situação, uma empresa X do Rio de Janeiro paga mais ISS que uma empresa Y do Município Alfa; consequentemente, em uma concorrência entre a empresa X e a empresa Y, a empresa Y teria vantagem, pois, por pagar um ISS menor, poderia oferecer serviços por um valor menor e atrair mais clientes que a outra. Imagine agora, se a empresa Y fosse registrada no Município Alfa, mas fosse, na realidade, situada no Rio de Janeiro, a empresa estaria pagando uma alíquota efetiva de ISS de 0,5% ao Município Alfa para fugir de pagar uma alíquota efetiva de ISS de 5% no Mun. do Rio de Janeiro; isto constitui uma ilegalidade, e para combater esta ilegalidade no município do Rio de Janeiro, a prefeitura do Rio de Janeiro adotou o CEPOM-Rio, onde as empresas de outro município fornecem informações que comprovam que elas são, verdadeiramente, domiciliadas em outros municípios.

Com o CEPOM-Rio, a empresa que forneça, por seus serviços à tomador de serviços domiciliado no município do Rio de Janeiro, uma NFS autorizada por outro município, deverá estar inscrita no CEPOM-Rio, pois , do contrário, se seu serviço estiver enquadrado no anexo I da Resolução SMF nº 2.515, sofrerá retenção de ISS para o município do Rio de Janeiro, não ficando livre da obrigação tributária do mesmo tributo com seu município.

Para entendermos a questão da legalidade do CEPOM-Rio, primeiro precisamos observar o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116 que diz, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste local, no local de domicílio do prestador de serviço. Observando este artigo, podemos ver a importância da informação concernente ao domicílio da empresa e ao local do estabelecimento prestador.

A instituição do CEPOM-Rio ocorre no artigo 14-A da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 691 quando o legislador determina que forneça informações o prestador de serviço de outros municípios que prestem serviço para empresas domiciliadas no município do Rio de Janeiro.


Quem está obrigado ao cadastramento no CEPOM-Rio?
No Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 28.248 e na Resolução SMF do Rio de Janeiro nº 2.515, existe o Anexo I que prevê uma lista de serviços; se algum prestador de serviços (PJ) de outro município emitir alguma nota fiscal de serviço previsto neste anexo para tomador (PJ) domiciliado no município do Rio de Janeiro, existirá a necessidade de estar cadastrado no CEPOM-Rio.


Quem está desobrigado ao cadastramento no CEPOM-Rio?
1-      Prestador de serviços do exterior do país ou de serviço que tenha sido iniciado no exterior do país. Base Legal = Decreto do Município do Rio de Janeiro nº 28.248 (30/07/2007), artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I; Resolução SMF do Rio de Janeiro nº 2.515 (30/07/2007), artigo 1º, parágrafo Único, inciso I.

2-      No Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 28.248 e na Resolução SMF do Rio de Janeiro nº 2.515, existe o Anexo II que prevê uma lista de serviços; o prestador de serviços (PJ) de outro município que emitir alguma nota fiscal de serviço previsto neste anexo para tomador (PJ) domiciliado no município do Rio de Janeiro, estará desobrigado do cadastramento do CEPOM-Rio se o tomador for:

a)      empresa de seguros privados. Base Legal = Decreto do Município do Rio de Janeiro nº 28.248 (30/07/2007), artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea a;Resolução SMF do Rio de Janeiro nº 2.515 (30/07/2007), artigo 1º, parágrafo Único, inciso II, alínea a.

b)      empresa operadora de planos privados de assistência à saúde. Base Legal =Decreto do Município do Rio de Janeiro nº 28.248 (30/07/2007), artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea b; Resolução SMF do Rio de Janeiro nº 2.515 (30/07/2007), artigo 1º, parágrafo Único, inciso II, alínea b.


Como podemos verificar se alguma empresa está cadastrada no CEPOM-Rio e quais os serviços que ela cadastrou?
Acessando o site da prefeitura do Rio de Janeiro e fazendo verificação através do CNPJ do prestador.
Site:


Qual a obrigação do tomador de serviços ao receber uma nota fiscal de outro município quando o serviço for enquadrado no Anexo I e quando o prestador não for cadastrado no CEPOM-Rio?
O tomador de serviços deverá efetuar a retenção e efetuar o recolhimento para o município do Rio de Janeiro. Base Legal = Decreto do Município do Rio de Janeiro n° 28.248 (30/07/2007), artigo 3°, caput e parágrafo 1°; Resolução SMF do Rio de Janeiro n° 2.515 (30/07/2007), artigo 5°, caput e parágrafo 1°.

Retenções na Fonte – IRRF (serviços pagos a PJ por PJ Dir. Priv.)


Segundo o artigo 647, 649, 651 e 652 do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999) e artigo 29 da Lei 10.833 (29/12/2003), o IR deve ser retido no ato do pagamento ou crédito (o primeiro que ocorrer).

Segundo o artigo 647, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá a retenção do IR, na alíquota de 1,5%, no pagamento ou registro contábil do pagamento do serviço; segundo seu parágrafo 1º, estes serviços são os listados abaixo:
01- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
02- Advocacia;
03- Análise clínica laboratorial;
04- Análises técnicas;
05- Arquitetura;
06- Assessoria e consultoria técnica (exceto serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo da indústria ou comércio de explorado pelo prestador do serviço);
07- Assistência social;
08- Auditoria;
09- Avaliação e perícia;
10- Biologia e biomedicina;
11- Cálculo em geral;
12- Consultoria;
13- Contabilidade;
14- Desenho técnico;
15- Economia;
16- Elaboração de projetos;
17- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18- Ensino e treinamento;
19- Estatística;
20- Fisioterapia;
21- Fonoaudiologia;
22- Geologia;
23- Leilão;
24- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25- Nutricionismo e dietética;
26- Odontologia;
27- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28- Pesquisa em geral;
29- Planejamento;
30- Programação;
31- Prótese;
32- Psicologia e psicanálise;
33- Química;
34- Radiologia e radioterapia;
35- Relações públicas;
36- Serviço de despachante;
37- Terapêutica ocupacional;
38- Tradução ou interpretação comercial;
39- Urbanismo;
40- Veterinária.

Segundo o artigo 649, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Limpeza;
02- Conservação;
03- Segurança;
04- Vigilância;
05- Locação de Mão-de-obra.

Segundo o artigo 651, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Serviços com comissões;
02- Corretagem;
03- Representação comercial;
04- Mediação na realização de negócios civis e comerciais;
05- Propaganda e publicidade (excluindo-se da base de cálculo pagamentos a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída a pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços).

Segundo o artigo 652, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Segundo o artigo 29, da Lei nº 10.833 (29/12/2003), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, haverá retenção de 1,5% de IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços listados abaixo:
01- Assessoria creditícia;
02- Assessoria mercadológica;
03- Gestão de crédito;
04- Seleção e riscos;
05- Administração de contas a pagar e a receber.

Segundo o parágrafo 6º, do artigo 653, do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999), não haverá retenção do IR no pagamento ou registro contábil do pagamento dos serviços de empresas enquadradas no regime de apuração do SIMPLES.

Segundo o artigo 724 do Decreto nº 3.000 (RIR – 26/03/1999) e o artigo 67 da Lei nº 9.430 (27/12/1996), quando houver a prestação de serviço de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, não haverá retenção de IR se este for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Retenções na Fonte – CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte – PIS/COFINS/CSL) (Serviços pagos por PJ a PJ Dir. Priv.)


Segundo o art. 30 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e o art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), o momento da retenção da CSRF, no caso de serviços pagos por PJ a PJ de Direito Privado, ocorre no momento do pagamento do serviço.

Está descrito no art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) que a alíquota de retenção da CSRF será de 4,65%, sendo 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSL.

De acordo com o parágrafo 1º, do art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e parágrafo 1º, do art. 2º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), na retenção da CSRF, as alíquotas do PIS (0,65%) e COFINS (3%) independe da apuração do PIS e COFINS ser cumulativa, não-cumulativa ou estar no regime de alíquotas diferenciadas.

Disserta o parágrafo 3º, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e o parágrafo 3º, do art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003)que não haverá retenção da CSRF nos pagamentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda na IN SRF nº 459 (18/10/2004), no inciso I, do parágrafo 4º do seu art. 1º e na Lei nº 10.833 (29/12/2003), no parágrafo 4º do art. 31, o legislador define que ocorrerá a retenção da CSRF se os pagamentos efetuados (em um mesmo mês) a uma mesma PJ excederem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quando ocorrerem pagamentos a uma mesma PJ em um mesmo mês, de forma que exceda o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é disposto, no inciso II, do parágrafo 4º e no parágrafo 5º, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), que a retenção da CSRF será efetuada no pagamento que, somado aos anteriores efetuados no mesmo mês, exceda o limite de R$ 5.000,00; a base de cálculo desta retenção será o valor total pago no mês e não o valor do pagamento onde será efetuada a retenção; caso esta retenção seja superior ao valor do pagamento, o valor da retenção será o valor do pagamento.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso I, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, sendo:
01- Varrição;
02- Lavagem;
03- Enceramento;
04- Desinfecção;
05- Higienização;
06- Desentupimento;
07- Dedetização;
08- Desinsetização;
09- Imunização;
10- Desratização;
11- Serviços destinados a manter a higiene;
12- Serviços destinados a manter o asseio;
13- Conservação de praias;
14- Conservação de jardins;
15- Conservação de rodovias;
16- Conservação de monumentos;
17- Conservação de edificações;
18- Conservação de instalações;
19- Conservação de dependências;
20- Conservação de logradouros;
21- Conservação de vias públicas;
22- Conservação de pátios;
23- Conservação de áreas de uso comum.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso II, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da  IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de manutenção, sendo aquele que é manutenção ou conservação de:
01- Edificações;
02- Instalações;
03- Máquinas;
04- Veículos automotores;
05- Embarcações;
06- Aeronaves;
07- Aparelhos;
08- Equipamentos;
09- Motores;
10- Elevadores;
11- Qualquer bem, quando destina-se a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso III, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da  IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de segurança ou vigilância, sendo aquele que tem por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso IV, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da  IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços profissionais, sendo aqueles definidos pelo parágrafo 1º, do art. 647 do Decreto nº 3.000 (RIR - 26/03/1999):
01- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
02- Advocacia;
03- Análise clínica laboratorial;
04- Análises técnicas;
05- Arquitetura;
06- Assessoria e consultoria técnica (exceto serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo da indústria ou comércio de explorado pelo prestador do serviço);
07- Assistência social;
08- Auditoria;
09- Avaliação e perícia;
10- Biologia e biomedicina;
11- Cálculo em geral;
12- Consultoria;
13- Contabilidade;
14- Desenho técnico;
15- Economia;
16- Elaboração de projetos;
17- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18- Ensino e treinamento;
19- Estatística;
20- Fisioterapia;
21- Fonoaudiologia;
22- Geologia;
23- Leilão;
24- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25- Nutricionismo e dietética;
26- Odontologia;
27- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28- Pesquisa em geral;
29- Planejamento;
30- Programação;
31- Prótese;
32- Psicologia e psicanálise;
33- Química;
34- Radiologia e radioterapia;
35- Relações públicas;
36- Serviço de despachante;
37- Terapêutica ocupacional;
38- Tradução ou interpretação comercial;
39- Urbanismo;
40- Veterinária.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e o caput, do art. 1º da  IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de:
01- Assessoria creditícia;
02- Assessoria mercadológica;
03- Gestão de crédito;
04- Seleção e riscos;
05- Administração de contas a pagar e a receber.

De acordo com o art. 6º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e art. 35 da Lei nº 10.833 (29/12/2003), os recolhimentos da CSRF serão efetuados quinzenalmente, de forma que seu recolhimento deve ser efetuado no último dia útil da quinzena subseqüente a que houve a retenção.

Segundo o inciso III, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso II, do art. 3º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), a retenção da CSRF não será exigida nos pagamentos efetuados às empresas optantes pelo SIMPLES.

Segundo o inciso II, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso I, do art. 3º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), a retenção da CSRF não será exigida nos pagamentos efetuados às empresas estrangeiras de transportes de valores.

De acordo com o art. 5º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e inciso I, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003), nos pagamentos efetuados a cooperativas por PJ do Dir. Privado, não será exigida a retenção da CSL na CSRF, de forma que a alíquota de retenção será 3,65% (0,65% do PIS e 3% do COFINS).

De acordo com o inciso I, do art. 4º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e inciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003), nos pagamentos efetuados por PJ do Dir. Privado, remunerando serviços a título de transporte internacional de valores (prestados por empresas nacionais), não serão exigidas as retenções do PIS (0,65%) e do COFINS (3%), de forma que a alíquota de retenção da CSRF será 1% (referente à CSL).

De acordo com o inciso II, do art. 4º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e inciso II, do parágrafo único, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003), nos pagamentos efetuados por PJ do Dir. Privado, remunerando estaleiros navais brasileiros (nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB), não serão exigidas as retenções do PIS (0,65%) e do COFINS (3%), de forma que a alíquota de retenção da CSRF será 1% (referente à CSL).